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Turma Recursal confirma decisão que concedeu salvo-conduto para permitir o plantio de maconha em residência (cannabis sativa) para fins estritamente terapêuticos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/10/2023 15:20

A 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença proferida pela magistrada do 9º Juizado Criminal da Barra da Tijuca, que concedeu salvo-conduto em um Habeas Corpus impetrado em favor de R.F.B. a fim de que as autoridades coatoras, bem como qualquer agente de segurança pública, fossem impedidos de proceder à prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal de Cannabis sativa em sua residência para fins estritamente medicinais, bem como fiquem impedidas de apreenderem ou destruírem as plantas, assim como o material necessário para a produção do óleo de Cannabis.

O Ministério Público recorreu da decisão argumentando “ter havido equívoco da sentenciante, pois teria entendido que a utilização da Cannabis sativa para fins terapêuticos se diferenciaria do consumo pessoal prevista no elemento objetivo”. Destacou ainda inexistir real conflito entre o direito social à saúde e a proibição de plantação de Cannabis sativa por particular, considerando que a utilização de medicamentos à base de Cannabis sativa ainda é incipiente no mundo inteiro, encontrando-se em fase experimental no Brasil, país que autoriza a importação de medicamentos produzidos no exterior.

Segundo a relatora, o Habeas Corpus preventivo encontra-se devidamente instruído com diversos documentos que demonstram a necessidade do uso terapêutico da Cannabis sativa para o tratamento médico do ora recorrido, de modo que a juíza sentenciante fez bem ao conceder a medida em sede de liminar. Destacou ainda que a jurisprudência vigente da 6ª Turma do STJ é favorável à concessão de salvo-conduto para permitir que pessoas com prescrição médica para o uso do canabidiol cultivem plantas de maconha e dela façam a extração do óleo.

A magistrada considerou não haver dúvida sobre a necessidade da preponderância ao direito à saúde e dignidade do paciente. Por fim, concluiu em seu voto que “diante da inércia do poder público (que, nada obstante, pode autorizar administrativamente o plantio), o salvo-conduto afigura-se a medida razoável e necessária para, delimitando a atipicidade penal da conduta, afastar a persecução penal e garantir e preservar o direito subjetivo do paciente à saúde, ameaçado por eventual ação repressiva do Estado”.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n. 09/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / WBL

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