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Proprietária de quiosque é condenada por furto de energia elétrica e crime ambiental
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/09/2023 12:05

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou, por unanimidade, a sentença que condenou uma comerciante, em concurso material, por práticas descritas nos artigos 155, parágrafo 3º, do Código Penal, e 60, da Lei Federal nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A acusada, no caso, é proprietária de um quiosque, provido de energia elétrica, onde vendia bebidas e refeições. De acordo com os autos, porém, a apelante nunca teria pagado qualquer valor pela prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Além disso, constatou-se que o estabelecimento estaria localizado no interior de uma unidade de conservação ambiental, sendo potencialmente poluidor e sem as respectivas licenças ou autorizações dos órgãos ambientais. Para piorar, o esgotamento sanitário também era irregular.

Segundo o relator, desembargador Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho, a materialidade delitiva foi comprovada por meio de documentos, como registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de perícia de local e prova oral colhida em Juízo, não assistindo razão à defesa, que pretendia a absolvição da apelante, sob alegação de ausência de provas da autoria.

O magistrado destacou, ainda, em seu voto, que, com relação ao furto de energia, “(...) a responsabilidade penal pela execução é de quem tinha ciência da ligação clandestina e dela se beneficiava, mesmo não tendo sido o agente encarregado pela ligação espúria na rede elétrica (...)”. No que se refere ao delito tipificado no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, o desembargador ressaltou que “(...) o delito pelo qual a apelante foi denunciada é de perigo abstrato, razão pela qual sua comprovação não depende da realização de perícia para atestar a atividade potencialmente poluidora, bastando, para tanto, que o estabelecimento funcione sem a devida licença ambiental (...)”. Para o relator, caberia à ré trazer aos autos licenças e autorizações referentes à instalação do estabelecimento, em unidade de conservação, mas isso não chegou a ocorrer. Por fim, o magistrado votou pela manutenção da sentença condenatória, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 9/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

MTG / RVL

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