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Turma recursal criminal absolve condenado por posse de drogas para consumo pessoal
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/09/2023 12:16

A 2ª Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa de um réu condenado, em primeira instância, por posse de drogas para consumo pessoal.

No caso, o policial militar, ouvido em audiência, informou que resolveu abordar e revistar o apelante, que estava sentado sozinho em um banco de praça pública, após este ter demonstrado nervosismo, ao avistar a viatura policial. O policial afirmou que, durante a revista, encontrando junto do autor certa quantidade de maconha (Cannabis sativa L.), o que ensejou a condenação do réu.

O apelante, representado pela Defensoria Pública fluminense, alegou a inconstitucionalidade do art.28 da Lei 11.343/2006, além da atipicidade da conduta imputada ao réu, em razão da aplicação do princípio da insignificância. E acrescentou que a condenação se deu com base exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial. Por fim, requereu a reforma da sentença, postulando sua absolvição.

O relator, juiz Rudi Baldi Loewenkron, ressaltou, em seu voto, que “a percepção policial de nervosismo, de cunho meramente subjetivo, não é válida a demonstrar fundada suspeita, não satisfazendo os critérios estabelecidos no art. 244 do CPP”. Nesse sentido, o magistrado considerou ilegal o procedimento de revista do recorrente, uma vez que a abordagem e a revista policial teriam carecido de legitimidade.

O juiz ainda reforçou que, pelo fato de não ter havido qualquer suspeita que motivasse a abordagem policial, a busca pessoal sem um motivo relevante dá margem ao desvio de finalidade, sendo baseada em suspeição genérica, abrindo chances para a reprodução de práticas que reforçam preconceitos estruturais. E, com base nesses fundamentos, votou pela procedência da apelação, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n°8/2023, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

JMR/RVL

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