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Mulher que tem história, mulher que faz história
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/08/2021 13:22
15 Anos da Lei Maria da Penha

 

Há 15 anos, em 07 de agosto de 2006, foi publicada a Lei 11.340, símbolo de proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar. Denominada Lei Maria da Penha, como uma forma de homenagem a uma mulher que durante quase 20 anos lutou por justiça, trouxe consigo inovações legislativas que impactaram o modo como o Estado brasileiro tratava a violência contra a mulher.

Maria da Penha Maia Fernandes sofreu duas tentativas de homicídio perpetradas por seu marido, Marco Antonio Heredia Viveros, tendo ficado, como sequela, uma paraplegia permanente. Mestre em Análises Clínicas pela Universidade de São Paulo e casada com um professor universitário, Maria da Penha não apresentava o perfil socioeconômico presente no imaginário de nossa sociedade de uma mulher passível de sofrer violência doméstica2. Porém, não só se tornaria mais uma vítima, como também não conseguiria a prisão de seu agressor, como tantas outras mulheres no Brasil. Em 1998, cansada de tentar fazer valer seus direitos, Maria da Penha recorreu à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o que gerou a recomendação de que o Brasil não somente concluísse o processamento penal em questão, como também, entre outras ações, tomasse providências a fim de evitar que esse tipo de omissão por parte do Estado continuasse a acontecer3.

Assim sendo, o Brasil promulgou a Lei 11.340 que busca proteger a mulher de todas as formas de violência doméstica e familiar, sejam elas física, sexual, psicológica, moral e patrimonial, por meio de medidas integradas de prevenção, assistência social e de atendimento pela autoridade policial.

 

Resistências à Lei Maria da Penha

“A Lei Maria da Penha/Está em pleno vigor/Não veio pr'a prender homem/Mas pr'a punir agressor.”4

 

Inicialmente quando entrou em vigor, e até mesmo nos dias de hoje, a lei enfrentou diversos tipos de resistência, principalmente por aqueles que não corroboravam a necessidade de uma lei específica de proteção às mulheres. Argumentavam que o Código Penal já contemplava todas as tipificações criminais, e que a própria Constituição, em vários de seus artigos, garantia seus direitos, assim como a igualdade de condições com os homens. Também a criticavam por “ferir o princípio da isonomia entre homens e mulheres”, e chegava-se a ouvir, na boca do povo, o pedido de uma lei “João da Penha”5. Faltava, para esses críticos da lei, a compreensão sobre a condição de vulnerabilidade feminina.

Quando se fala em vulnerabilidade logo nos vem à mente a condição de fraqueza, mas no caso da violência contra a mulher, talvez a palavra que melhor a sintetize seja desproteção. Apesar de ter garantido os seus direitos em lei, as mulheres expostas à violência não conseguiam fazê-los serem cumpridos, pois frequentemente as barreiras impostas por sua condição feminina eram intransponíveis. Dessa forma, fez-se necessário “pensar a vulnerabilidade em seu sentido mais amplo, abarcando questões econômicas, políticas, territoriais e culturais”:6

“No que tange os direitos humanos, podemos compreender que a vulnerabilidade atinge indivíduos que não são plenamente reconhecidos como sujeito de direitos, ou seja, têm seus direitos violados. É fundamental reconhecer que certos grupos e indivíduos, embora tenham direitos garantidos em alguns ordenamentos jurídicos, na constituição, leis, decretos, estatutos etc., nem sempre possuem os ativos necessários para exercê-los de fato.” 6 GRIFO PRÓPRIO

 

O crime de violência psicológica e o aumento da pena da lesão corporal praticada contra a mulher

A Lei Maria da Penha veio ao encontro da construção desses ativos com uma abordagem multidimensional sobre a violência doméstica e, neste ano de 2021, foi alcançada mais uma vitória nesse sentido, ao ser sancionada a Lei Nº 14.188, em 28 de julho último7 que, entre outros pontos, passa a criminalizar o que a Lei 11.340/2006 já previa como um dos tipos de violência, intensificando o combate a todo tipo de violência doméstica contra a mulher.

A lei define que: “[...] o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra

a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.”

Atento às formas pelas quais podem ser intensificadas as ações quanto à aplicabilidade da Lei Maria da Penha, o TJRJ vem realizando inúmeras ações desde a sua promulgação, incluindo a disponibilização de estruturas, projetos, publicações, pactos e convênios, além de um meio de comunicação exclusivo.

Clique aqui e conheça as AÇÕES TJRJ.

 

HA/CHC

 

 

 

 

Referências:

1. BRASIL. Letras. Mulher de Lei. Tião Simpatia (fragmento cordel). Disponível em https://www.letras.mus.br/tiao-simpatia/a-lei-maria-da-penha-em-cordel/ 2. BRASIL. Instituto Maria da Penha. Disponível em https://www.institutomariadapenha.org.br/

3. BRASIL. Lei Maria da Penha: um avanço na proteção das vítimas de violência doméstica e familiar. Articulista Juíza Maria Daniella Binato de Castro. Revista Jurídica. DGCOM – DJUR / Edição n 11- 2015. Disponível em http://app.tjrj.jus.br/revistas-especiais/files/assets/downloads/publication.pdf.

4. BRASIL. Letras. A Lei Maria da Penha Em Cordel. TIÃO SIMPATIA (fragmento do cordel). Disponível em (https://www.letras.mus.br/tiao-simpatia/a-lei-maria-da-penha-em-cordel/

5. GOMES, Izabel Solyszko. FEMICÍDIO: a (mal) anunciada morte de mulheres. R. Pol. Públ. São Luís, v.14, n.1, p. 17-27, jan./jun. 2010. Disponível em http://www.periodicoseletronicos.ufma.br/index.php/rppublica/article/view/338

6. CANÇADO, Taynara Candida; SOUZA, Rayssa Silva; CARDOSO, Cauan Braga da Silva. Vulnerabilidade Sociologia. Trabalhando o conceito de Vulnerabilidade Social. XIX Encontro Nacional de Estudos Populacionais, ABEP, São Pedro/SP – Brasil, de 24 a 28 de novembro de 2014; Disponível em http://www.abep.org.br/~abeporgb/abep.info/files/trabalhos/trabalho_completo/TC-10-45-499-410.pdf.

7. BRASIL. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612.

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