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Aviso COJES nº 05/2022 informa sobre novas teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/08/2022 12:12

Foi publicado, no dia 30 de agosto, no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Aviso Cojes nº 5/2022, o qual informa teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência.

Segue a íntegra do Aviso:

 

AVISO COJES nº 05 /2022 

A Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, no uso de suas atribuições legais; 

CONSIDERANDO o Aviso COJES nº 04/2022, que consolidou as teses fixadas em Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, conforme Anexos I e II, publicado no DJERJ do dia 21/06/2022; 

CONSIDERANDO o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933‑35.2020.8.19.0001, realizado no dia 19/08/2022, em sessão da Turma de Uniformização Cível; 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais;  

AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito integrantes do Sistema de Juizados Especiais a fixação da seguinte tese, resultado do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0085933‑35.2020.8.19.0001, e consolida o Aviso COJES nº 04/2022, conforme Anexos I e II: 

(i) Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações indenizatórias cuja causa de pedir seja a crise hídrica iniciada em janeiro de 2020 (geosmina) visto que desnecessária perícia técnica a aferir a potabilidade da água, uma vez ser incontroverso o fornecimento de água em diversas localidades, sem suas características próprias, quais sejam, ser inodora, insípida e incolor; 

(ii) São legitimados para promover a ação aqueles que titulares das unidades consumidoras, bem como os consumidores que se sirvam do produto e se equiparem aos citados titulares, matéria a ser comprovada no curso da instrução, na condição de consumidores de fato; 

(iii) Permanece hígido o nexo de causalidade, não se identificando fortuito externo. A presença e proliferação da Geosmina e outras substâncias que favoreceram seu crescimento deveriam ser de ciência da CEDAE cujo serviço inclui captação e tratamento da água fornecida; 

(iv) Os danos materiais são identificados, precipuamente, nos gastos com a compra de água mineral, a serem comprovados, preferencialmente, a partir da apresentação de documento fiscal com no. de CPF; 

(v) Os danos extrapatrimoniais, na hipótese, não são presumidos (in re ipsa) e, portanto, necessitam de prova de sua ocorrência e extensão.” 

 Por fim, solicita aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Adjuntos Cíveis, Juizados Especiais Fazendários e integrantes das Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias que, com relação aos processos sobrestados que versem sobre a matéria em questão, observem os termos do parágrafo único e caput do artigo 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais.   

  

Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. 

 Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO 

Presidente da COJES 

 

Anexo I do Aviso COJES nº 05 /2022

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS CÍVEIS

 

TEMA

N. DO PROCESSO

JUIZ(A) RELATOR(A)

DATA DO JULGAMENTO

TRÂNSITO EM JULGADO

TESE FIXADA

Direito do aposentado por tempo de contribuição que permanece exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício a permanecer, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde oferecido pelo seu ex‑empregador. Exegese do art. 31 da Lei 9.656/98. Não aplicação do art. 30 da referida Lei. Precedentes do STJ e do STF.

0000975‑27.2016.8.19.9000

Dr. RODRIGO FARIA DE SOUZA

26/08/2016

29/05/2017

O Aposentado por tempo de contribuição que permanece exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício possui o direito a permanecer, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde oferecido pelo ex‑empregador, desde que assuma o pagamento integral do plano, na forma do art. 31 da Lei 9.656/98, não se aplicando a limitação temporal estabelecida no art. 30 da supramencionada Lei.

Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais distribuída ao I Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias pelo requerido, Dr. Leandro Lima, cujo fundamento foi a decisão havida em assembleia geral extraordinária do SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS NAS FORÇAS ARMADAS.

0072534‑20.2013.8.19.0021

 

Dr. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES

 

03/05/2018

23/01/2019

O requerido não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança de honorários contratuais com fundamento na deliberação sindical.

Contratos conhecidos como SKY LIVRE em que se discutem, em síntese, envolver os contratos a venda de produtos ou prestação de serviços; obrigatoriedade de manutenção dos efeitos dos contratos com o advento da extinção do sinal analógico; verificação ou não de fortuito externo a justificar eventual cessação dos efeitos dos contratos; ocorrência de danos morais.

0052243‑57.2017.8.19.0021

Dra. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO

13/11/2018

09/12/2019

O "Sky Livre" constitui serviço;

Reconhece‑se a existência de propaganda enganosa no oferecimento do serviço, mas da qual não advém dano;

Rejeita‑se o argumento do fato do príncipe para afastamento do nexo causal;

Proclama‑se a improcedência do pedido de restabelecimento do serviço.

Possibilidade de cobrança de tarifa fixa de consumo na prestação de serviço de fornecimento de gás.

0015357‑29.2017.8.19.0031

Dr. MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MOURA BRITO

05/12/2018

07/01/2019

Os consumidores que estejam cadastrados no programa Minha casa, minha vida não possuem direito subjetivo ao pagamento de tarifa em valor fixo, certo e determinado de R$ 17,00 (ou em qualquer outra quantia) como contraprestação pelo fornecimento de serviço de gás, fazendo jus apenas à tarifa social, consistente no desconto (redução) nas duas primeiras faixas de consumo da tabela de tarifas vigentes, conforme legislação de regência, desde que cumpram os requisitos legalmente exigidos para se qualificarem como beneficiários da aludida tarifa social. 

 

Abusividade de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece o dever do consumidor em adimplir pela Taxa de Ligação Definitiva quando do final da obra sem fixar valor no instrumento contratual.

0005230‑43.2018.8.19.0210

Dra. MARCIA DE ANDRADE PUMAR

05/12/2018

25/02/2019

Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente‑comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que sem fixar valor certo ou estimado no instrumento contratual, desde que atendidos os seguintes parâmetros: a) previsão clara da cobrança no instrumento contratual com definição dos serviços públicos abrangidos a serem pagos pelo consumidor, sendo vedada qualquer cobrança em desacordo com o art. 51 da Lei 4.591/64.

Excluída a alínea b da súmula e do voto lançados, nos termos dos Embargos de Declaração julgados em 29.01.2019.

Atribuição da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. em autorizar obra para implementação de fornecimento de gás.

0132304‑48.2017.8.19.0038

Dra. ANA PAULA CABO CHINI

05/12/2018

22/07/2019

A concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A não pode ser responsabilizada pela instalação ou falta de instalação de gás na residência da autora. Cabe à CEG a solicitação de autorização para execução das obras pertinentes para a instalação de tubulação de gás na rodovia, em âmbito administrativo, emitida pela Agencia Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, partindo desta Agência a aprovação final dos projetos e, consequentemente, a emissão de autorização para realização dos mesmos.

Responsabilidade solidária da empresa imobiliária quanto ao descumprimento do contrato pela empresa construtora do empreendimento.

0000909‑65.2018.8.19.0209

Dra. JULIANA ANDRADE BARICHELLO

09/12/2019

13/11/2020

A empresa imobiliária, como mera intermediadora do negócio, não responde solidariamente pelo descumprimento do contrato celebrado entre a construtora e o adquirente do imóvel.

Possibilidade da suspensão do serviço de fornecimento de água em razão da inadimplência, tão somente, da taxa de religação.

0008273‑55.2018.8.19.0026

Dra. CRISTIANE DA SILVA BRANDÃO LIMA

15/10/2020

13/11/2020

É legítima a suspensão do serviço de água por débito decorrente exclusivamente de inadimplemento da taxa de religação que teve por base suspensão anterior legítima do serviço.

Configuração do fortuito interno na hipótese de descumprimento parcial do contrato de transporte marítimo em razão de condições climáticas ou força maior a romper o nexo de causalidade.

0009680‑44.2018.8.19.0205

Dra. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE

08/10/2020

17/11/2020

O DESVIO DE ROTA de cruzeiro marítimo, por si só, em razão de eventos climáticos imprevisíveis, inevitáveis e comprovados nos autos pelo fornecedor do serviço, com previsão em cláusula contratual, configura fortuito externo.

Ocorrência ou não de ato ilícito na ressalva em instrumento particular envolvendo negócio imobiliário ‑ Parque Retiro das Rosas ‑ quanto ao direito de uso de vaga de garagem e, em caso positivo, as consequências jurídicas do fato (concessão do direito ao uso e/ou reparação dos danos).

0014652‑08.2019.8.19.0210

Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND

08/10/2020

16/12/2020

Não há ato ilícito na inclusão de ressalva em contrato particular de promessa de compra e venda e financiamento imobiliário relacionada ao uso de vaga de garagem no empreendimento PARQUE RETIRO DAS ROSAS pois ela consistiu em mera retificação de erro material existente no documento, visando adequá‑lo ao que ficou efetivamente convencionado pelas partes. A saber: a promessa de compra e venda de unidade imobiliária – apartamento – sem direito a vaga de garagem. Inexistente qualquer ilicitude, tampouco se configura dever da MRV Engenharia e Participações S.A. de indenizar danos de qualquer natureza aos adquirentes das unidades em decorrência desse fato.

A existência ou não de responsabilidade solidária das agências de turismo e empresas aéreas por atraso na viagem aérea integrante de pacote turístico.

0002301‑55.2019.8.19.0031

Dr. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO

15/10/2020

24/02/2021

 

A agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços oferecidos, na forma do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25 do CDC, em razão da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso na forma do art. 13, par. Único, do CDC (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.

 

Termo a quo do prazo para a realização das obras: se a estipulada no contrato de promessa de compra e venda ou se a ajustada no contrato de financiamento para os fins de definição do atraso e consequente cobrança da taxa de obra.

0020764‑37.2019.8.19.0066

Dra. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA

15/10/2020

23/11/2020

O contrato de financiamento celebrado entre o promitente comprador e o agente financeiro, para quitação do saldo devedor, por si só, não é instrumento apto a modificar as obrigações estabelecidas entre comprador e vendedor, no que se refere ao prazo de conclusão da obra e, consequentemente, ao período de incidência para cobrança de taxa de evolução de obra.

1 – “Definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção”; 2 – “Abusividade ou não da cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador do pagamento da chamada Taxa de Decoração”.

0028314‑18.2018.8.19.0002

Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND

08/10/2020

16/12/2020

1‑ Aplica‑se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil destinados às ações que buscam compor danos decorrentes de enriquecimento sem causa e reparação civil”;

2‑ “É válida a clausula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor ”.

Legitimidade da atuação do Plano de Saúde quando da negativa e/ou da limitação do valor para reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico e as consequências jurídicas do fato (reparação dos danos).

0008216‑31.2018.8.19.0028

Dra. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO

15/10/2020

03/08/2021

É ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas. Havendo expressa previsão contratual de limite de reembolso do valor das lentes de contato, este não pode ser estipulado em quantia irrisória, inferior ao preço médio de mercado NACIONAL do material requerido.

Contrato de seguro de aparelho de celular ‑ dever de informação quanto às cláusulas restritivas de cobertura.

0059578‑22.2019.8.19.0001

Dr. MILTON SOARES DELGADO

08/10/2020

 

01/12/2020

 

A cláusula contratual que exclui a cobertura pelo furto simples do aparelho celular terá validade e configura exercício do direito da seguradora excluir cobertura para risco não contratado (Código Civil, artigos 757 e 760), desde que: 1) Seja redigida com destaque e conte com ciência expressa ao consumidor; 2) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “qualificado” referente ao evento furto, sendo insuficiente a  mera  reprodução do texto da lei penal;  3)  Esclareça  adequadamente  ao consumidor  o  significado  e  o  alcance  do  termo  “simples”  referente  ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal.

A existência ou não de culpa do consumidor e a natureza dela para a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses envolvendo o denominado “Golpe do Motoboy” e extrapolação do perfil de gastos nas operações fraudulentas.

0018910‑69.2020.8.19.0002 

Dra. RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA 

09/04/2021

07/05/2021

Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal De Uniformização Cível, por unanimidade, em conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e deixar de formular tese de uniformização para a hipótese, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do caso concreto subjacente.

Definição quanto à existência de solidariedade dos agentes financiadores da construção imobiliária quanto à obrigação de baixa da hipoteca após a celebração e quitação de contrato de promessa de compra e venda do imóvel por terceiro.

0001930‑08.2020.8.19.0209 

Dra. KEYLA BLANK DE CNOP 

09/04/2021

07/05/2021

"Não há solidariedade entre os agentes financiadores da construção imobiliária e a construtora quanto à obrigação de baixa da hipoteca após a celebração e quitação de contrato de promessa de compra e venda do imóvel por terceiro". 

“1 ‑ Validade da cláusula contratual que imponha ao consumidor penalidade de retenção de 50% das prestações pagas em caso de distrato imotivado de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2 – Em caso positivo, qual o limite máximo em percentual que se mostra razoável para fins desta sanção”.

0079573‑58.2019.8.19.0021

Dra. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN

07/05/2021

10/08/2021

Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal de Uniformização Cível, por unanimidade, em não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência e, em consequência, deixar de formular tese para a hipótese, razão pela qual fica prejudicado o julgamento do caso concreto subjacente.

Existência ou não de duplicidade de cobrança das taxas de ligações definitivas impostas em contrato de financiamento, junto à Caixa Econômica Federal, e por ocasião da entrega do imóvel mediante assinatura de confissão de dívida.

0295134‑67.2020.8.19.0001

Dra. RAQUEL DE OLIVEIRA

10/09/2021

09/12/2021

 

“Além dos parâmetros estabelecidos na tese firmada no Incidente de Uniformização nº 0005230‑43.2018.8.19.0210, também é condição de validade da cláusula que transfere ao promitente‑comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas, a inexistência de disposição expressa no contrato de financiamento de que todos os valores devidos já estão incluídos no preço financiado”.

 

Prazo prescricional da pretensão para reaver os valores pagos a título de cota condominial de imóvel cujas chaves foram entregues em atraso.

0031533‑26.2020.8.19.0210

Dr. ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO

18/02/2022

Aguarda trânsito em julgado

 

“Prescreve em 10 anos a pretensão de reaver os valores pagos a título de cota condominial de imóvel cujas chaves foram entregues em atraso.”

 

 

Presença  da  substância geosmina  no  produto  da  concessionária  de  fornecimento  de  água  e  a configuração  da  responsabilidade  civil  quanto  aos  danos  alegados pelo  consumidor/usuário  do  serviço  ‑    para  a  definição  das  seguintes

questões:    (i)    a  competência  do  Juizado  Especial  Cível;    (ii)  o  legitimado para  pretender  a  reparação  dos  danos,  especialmente  nas  hipóteses, como na dos autos, de que o consumidor é pessoa jurídica (Condomínio) e em outras que envolvem a mesma unidade familiar, com a definição dos

usuários com capacidade para pleitear indenização.  Quanto ao mérito, é importante fixar o entendimento sobre: (i) o alegado rompimento do nexo causal;  (ii) definição e meios comprovação do dano material;  (iii)  reflexos extrapatrimoniais do fato e definição se estes devem ser configurados in re ipsa.

0085933‑35.2020.8.19.0001

Dra. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN

19/08/2022

Aguarda trânsito em julgado

“(i) Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações indenizatórias cuja causa de pedir seja a crise hídrica iniciada em janeiro de 2020 (geosmina) visto que desnecessária perícia técnica a aferir a potabilidade da água, uma vez ser incontroverso o fornecimento de água em diversas localidades, sem suas características próprias, quais sejam, ser inodora, insípida e incolor;

(ii) São legitimados para promover a ação aqueles que titulares das unidades consumidoras, bem como os consumidores que se sirvam do produto e se equiparem aos citados titulares, matéria a ser comprovada no curso da instrução, na condição de consumidores de fato;

(iii) Permanece hígido o nexo de causalidade, não se identificando fortuito externo. A presença e proliferação da Geosmina e outras substâncias que favoreceram seu crescimento deveriam ser de ciência da CEDAE cujo serviço inclui captação e tratamento da água fornecida;

(iv) Os danos materiais são identificados, precipuamente, nos gastos com a compra de água mineral, a serem comprovados, preferencialmente, a partir da apresentação de documento fiscal com no. de CPF;

(v) Os danos extrapatrimoniais, na hipótese, não são presumidos (in re ipsa) e, portanto, necessitam de prova de sua ocorrência e extensão.”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo II do Aviso COJES nº 05 /2022

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS FAZENDÁRIAS

 

TEMA

N. DO PROCESSO

JUIZ(A) RELATOR(A)

DATA DO JULGAMENTO

TRÂNSITO EM JULGADO

 

Tratam‑se de incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados por Gilmar Nicolau Pessanha, Wallace Carvalho de Souza e Alexandre Miranda Verdan, com fundamento no art. 42 da Resolução nº 14/2012 do Conselho da Magistratura, pelo qual buscam o  pronunciamento desta Turma de Uniformização sobre a divergência detectada entre julgados de ambas as Turmas Recursais  Fazendárias  acerca  da  natureza  jurídica  de  verbas  relativas  aos  descontos  indevidos  de Imposto de Renda sobre a gratificação “auxílio‑moradia”, para o fim de fixação da competência dos Juizados Fazendários para processar e julgar os pedidos de restituição.

0329670‑46.2016.8.19.0001

Dra. RAQUEL DE OLIVEIRA

04/12/2017

01/01/2018

Definiu que a natureza jurídica da matéria tratada é administrativa, de caráter indenizatório, e por isso deve ser conhecida pelo Juizado, respeitados os demais limitadores de competência.

 

Taxatividade do rol previsto no Decreto Municipal 30.404/2009 para efeitos de anulação de multa de trânsito por infrações cometidas em áreas de risco.

0147241‑43.2018.8.19.0001

Dr. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR

28/07/2020

27/08/2020

Os Anexos I e II do Decreto Municipal 30.404/2009 apresentam rol taxativo quanto aos locais onde não serão emitidas multas relativas a avanço de semáforo vermelho e excesso de velocidade no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas.

Implantação da majoração da gratificação de atividade aérea sem a autorização do Governador.

0068983‑16.2018.8.19.0002

Dra. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS

28/07/2020

26/05/2021

Somente será possível o reconhecimento do direito ao pagamento e/ou majoração da GAA aos oficiais do GAA no âmbito dos processos judiciais, desde que os autores comprovem, através da juntada de cópias dos processos administrativos por eles movidos, de decisão autorizativa do Governador do Estado ou de autoridade administrativa delegada para tal fim, como condição de validade e eficácia do direito postulado.

 

Possibilidade ou não da incorporação de gratificação de produtividade para garantia da isonomia de vencimento base entre servidores municipais do mesmo cargo.

 

0005448‑79.2019.8.19.0002

Dra. ANA PAULA CABO CHINI

28/07/2020

19/082021

Reconhecimento da impossibilidade de equiparação do salário base de Fiscais de Obra de São Gonçalo, com base em critério legal declarado inconstitucional.

Base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários.

0020548‑11.2018.8.19.0002

Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS

10/12/2020

25/05/2022

Definida a base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários, como sendo a remuneração do servidor, considerado o vencimento base, somado às gratificações e adicionais de caráter permanente, incorporados.

Termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando indenização em razão da proibição de uso da cadeira cativa durante a Copa do Mundo de 2014.

0140970‑81.2019.8.19.0001

Dra. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS

07/05/2021

18/06/2021

 

"O termo inicial do prazo prescricional com relação à pretensão de indenização pela impossibilidade de utilização de cadeira cativa durante os jogos da Copa do Mundo Fifa ‑ 2014, realizados no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã) é 24/04/2014, data da publicação do Decreto Estadual nº 44.746/2014, que impôs a limitação administrativa de uso, reconhecendo o direito à indenização a todos os titulares, podendo o referido lapso prescricional ser interrompido com a apresentação do pertinente requerimento administrativo."

Fixação do prazo, e de seu termo inicial, para o exercício do direito de obter o restabelecimento da averbação de período exercido na qualidade de aluno aprendiz para fins de cômputo de adicional de tempo de serviço.

0078023‑16.2018.8.19.0004

Dra. Márcia Alves Succi

 

27/05/2022

 

 

18/07/2022

“Para o exercício do direito de obter o restabelecimento da averbação de período exercido na qualidade de aluno aprendiz para fins de cômputo de adicional de tempo de serviço, sendo uma relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

É cabível a restituição das diferenças devidas no período de janeiro de 2017 a março de 2018 aos servidores militares estaduais cedidos ao Município do Rio de Janeiro em razão da redução do valor da gratificação por encargos especiais (GEE).

0255310‑38.2019.8.19.0001

Dr. PAULO ASSED ESTEFAN (Relator) /

Dra. MÁRCIA ALVES SUCCI (Relatora para o acórdão)

27/05/2022

 

Aguarda trânsito em julgado

“É incabível a redução do valor nominal da gratificação por encargos especiais (GEE) paga aos servidores militares estaduais cedidos ao Município do Rio de Janeiro.”

Aplicação ou não do regime de escalonamento quinquenal previsto na Lei Municipal nº 480/12 com a consequente percepção de acréscimo salarial, aos fiscais de transportes do Município de São Gonçalo.

 

0023117‑14.2020.8.19.0002

 

0036709‑62.2019.8.19.0002

 

Dr. WLADIMIR HUNGRIA

 

 

27/05/2022

 

 

12/07/2022

“Fazem jus ao escalonamento em níveis distribuídos por tempo de serviço (quinquênios) com o acréscimo
remuneratório de 5% sobre o vencimento‑base, na forma prevista no art. 1º da Lei Municipal/SG nº 480/12, os
servidores do Município de São Gonçalo ocupantes de cargos arrolados no Anexo I da Lei Municipal/SG nº 388/11
e para os quais não haja específico plano de carreira, podendo, eventual omissão da administração municipal, ser corrigida pela via judicial com base na busca da máxima efetividade das regras legais e na garantia fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).”