Autofit Section
Tribunal mantém improcedência de pedido indenizatório em face de ex-marido por abandono de lar e traição
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 09/06/2021 19:14

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negou provimento a recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora da ação, que pretendia a condenação do ex-marido ao pagamento de R$ 50 mil como indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do abandono do lar pelo varão que mantinha relação extraconjugal.

 

No caso, alega a autora que o marido, após 27 anos de casados, abandonou o lar por conta de um caso extraconjugal, deixando-a financeiramente desamparada e com dívidas contraídas por ele, o que gerou um profundo abalo emocional, com grande amargura, tristeza e desilusão.

 

O réu nega a infidelidade, sustentando que não há provas, e alega  ter deixado a residência conjugal por fatos atribuíveis à parte autora. Afirma, ainda, que o relacionamento estava desgastado há muitos anos, mas optou por aguardar a maioridade dos filhos do casal para requerer a separação.

 

Segundo o desembargador Marco Antonio Ibrahim, relator da apelação, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as condutas de infidelidade que levem ao rompimento de relacionamentos afetivos, conjugais ou não, só ensejam indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Por isso, o mero descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima, com valoração jurídica tal que resulte em indenização por dano moral.

 

Ressalta, ainda, o magistrado que a pretensão indenizatória está fundada em responsabilidade subjetiva e, desse modo, cumpre à parte autora comprovar a conduta culposa ou dolosa praticada pelo réu, o dano infligido e o nexo de causalidade. Não havendo prova segura da ocorrência do fato ilícito decorrente da violação do dever de fidelidade descrito no art. 1.566, I, do Código Civil, torna-se inviável o julgamento de procedência do pedido condenatório.

 

Desse modo, votou o relator por negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível deste Tribunal.

 

CPA/CHC

Galeria de Imagens