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Tribunal mantém sentença que absolveu acusados de violação de direitos autorais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/09/2020 16:07

Desembargadores da Terceira Câmara Criminal negam provimento a recursos ministerial e do assistente de acusação para manter sentença que absolveu rés do delito de violação de direitos autorais.

O magistrado de primeira instância entendeu que os fatos narrados não constituíram crime, tampouco configuram o delito do art. 184, § 2º, CP, isto é, ter em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra alheia, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. No caso em questão, réplicas de joia da marca H. Stern.

O juiz de piso, ao fundamentar a absolvição sumária, observou não ser possível a realização de uma interpretação extensiva do art. 7º da Lei nº 9.610/98 para enquadrar joia ou obra de natureza artística como obras intelectuais protegidas.

O Ministério Público e assistente de acusação recorreram, requerendo a reforma da sentença de absolvição das acusadas para que seja determinado o prosseguimento do processo e realizada a instrução criminal.

A Desembargadora Monica Tolledo de Oliveira reconheceu, em seu voto, a importância do princípio da legalidade – estampado no art. 5º, XXXIX, da CRFB e art. 1º do CP –, que assegura que a lei penal seja certa, taxativa e precisa em seus termos, o que significa dizer que a lei penal deve ser estrita.

Além disso, a relatora reforçou os fundamentos da sentença, mantendo o entendimento de que o fato narrado não constituiu crime, de forma evidente, não sendo possível a interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido, os magistrados desproveram ambos os recursos, o ministerial e o do assistente de acusação.


 

O julgado foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n. 12, disponibilizado no Portal do Conhecimento, na seção Acesse.


 

Apelação Criminal nº. 0274468-84.2016.8.19.0001

 

AA/JF/WL

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