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Serviços Extrajudiciais podem, temporariamente, suspender suas atividades
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/03/2020 18:34

Desde que foi declarada a pandemia de COVID‑19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro vêm trabalhando, em conjunto, no sentido de implementar medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus e um regime de trabalho que propicie a continuação dos serviços prestados por esses órgãos à sociedade.

Nesse sentido, foi publicado em 18/03/2020, no Diário da Justiça Eletrônico, o Provimento CGJ 20/2020, que autorizava a redução do horário de funcionamento dos serviços extrajudiciais, entre os dias 17 e 31/03/2020.

Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde, foi publicado, no Diário da Justiça de 23/03/2020, novo ato regulamentando o funcionamento dessas atividades

O Provimento CGJ nº 22/2020 autoriza, temporariamente, a suspensão das atividades dos Serviços Extrajudiciais e o atendimento virtual ao público; prorroga os prazos de validade dos protocolos, de qualificação, de prática dos atos notariais e de registro, bem como a eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no período da vigência do Provimento CGJ nº 19/2020.

Leia a íntegra do Ato:

 

PROVIMENTO CGJ nº 22/2020

Autoriza temporariamente a suspensão das atividades dos Serviços Extrajudiciais e o atendimento virtual ao público; prorroga os prazos de validade dos protocolos, de qualificação, de prática dos atos notariais e de registro, bem como a eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no período da vigência do Provimento CGJ nº 19/2020.

O CORREGEDOR‑GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos dos artigos 103‑B, § 4º, incisos I e III, e 236, § 1º, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19), responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID‑19 pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 19, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973, de 13 de março de 2020, que reconhece a emergência na saúde pública do estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID‑19), e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas preventivas para redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID‑19, no âmbito das serventias extrajudiciais e da execução dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o Decreto Fluminense nº 46.980, de 19 de março de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID‑19) em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, incluindo a suspensão de atividades como a circulação do transporte intermunicipal em algumas áreas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid‑19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID‑19) e o aumento de casos confirmados pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID‑19);

CONSIDERANDO a necessidade da manutenção da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.935, para o atendimento das medidas urgentes;

RESOLVE:

Artigo 1º. Os Serviços Extrajudiciais poderão suspender o atendimento ao público presencial ou o funcionamento da serventia, em consonância com as orientações das autoridades locais da sede da serventia, estaduais e nacionais de Saúde Pública.

§1º. O serviço que apenas suspender o atendimento presencial deverá realizá‑lo remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

§2º. O serviço que suspender o funcionamento da unidade deverá manter plantão diário para atender as medidas urgentes dos usuários e da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça ‑ Parte Extrajudicial.

§3º. O regime de plantão será realizado nos termos do artigo 14, parágrafos 6º e 8º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça ‑ Parte Extrajudicial.

§4º. Fica facultada aos Serviços Extrajudiciais, com exceção do RCPN, a realização do plantão por meio de formas alternativas que dispensem o comparecimento físico, como telefone, e‑mail, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, desde que garanta a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.935.

§5º. A suspensão de quaisquer das atividades, o atendimento exclusivamente remoto e o regime de plantão deverão ser informados ao público em aviso afixado em local de maior visibilidade no Serviço e divulgados por meio eletrônico, este último, se possível.

§6º. Os Serviços Extrajudiciais que adotarem a medida prevista neste artigo deverão comunicar à Corregedoria, por meio de malote digital endereçado à Divisão de Monitoramento Extrajudicial – DIMEX.

Artigo 2º. É facultada a suspensão do funcionamento da Unidade Interligada (U.I.), mantendo‑se o atendimento na sede do Serviço Extrajudicial.

Artigo 3º. A eficácia do certificado de habilitação de casamento que expirar no prazo de vigência deste ato fica prorrogada por mais noventa dias a contar do prazo em que se daria a sua expiração.

Artigo 4º. Ficam suspensos os prazos de validade dos protocolos, de qualificação e de prática dos atos notariais e de registro, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Parágrafo único. A suspensão dos prazos não incide para:

I. registro de nascimento e óbito;

II. repasse das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 3.350;

III. transmissão dos resumos dos atos à Corregedoria Geral da Justiça e o recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 5º. Ficam prorrogados os Provimentos CGJ nº 19 e 20/2020 até 30 de abril de 2020, naquilo que não conflitar com este ato.

Artigo 6º. Este ato terá vigência no período entre sua publicação e 30 de abril de 2020, podendo ser revisto, em eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição, por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020.

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor‑Geral da Justiça

 

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