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STF declara inconstitucionalidade de artigo de Lei Estadual (ADI nº 3.550/RJ)
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/03/2020 18:31

Conforme determinado no processo administrativo eletrônico - SEI nº 2020-0000322, comunicamos que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2019, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.550, declarou o art. 12 da Lei nº 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro inconstitucional, nos seguintes termos:

 

Art. 12 - Os contribuintes do Estado que, autorizados por Termo de Acordo celebrado nos termos do § 2º do art. 7º desta Lei, contribuírem para o FAES, terão direito a créditos do ICMS no mesmo valor da contribuição efetivada, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional - CTN.

 

§ 1º - Os contribuintes poderão utilizar os créditos de que trata o caput deste artigo, através de escrituração em livros fiscais e independentemente de autorização específica, para fins de, por confronto, promoverem a extinção de obrigações tributárias conforme disposto no art. 156, II, do CTN, mediante compensação, sem prejuízos das obrigações acessórias.

 

“O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n° 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro, com modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n° 9,868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data desta sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.”

 

Fonte: STF