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Litisconsórcio passivo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/02/2020 16:00
TJRJ fixa tese em Incidente de Assunção de Competência

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro definiu, por unanimidade, tese no Incidente de Assunção de Competência n. 0051597-13.2017.8.19.0000. A relevante questão de direito versou acerca da possibilidade ou não de formação de litisconsórcio passivo entre ente público (estadual ou municipal) e particular (pessoa natural ou jurídica) nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

O desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, destacou que há possibilidade, tanto do litisconsórcio necessário - uma vez que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação -, quanto do facultativo, seja este formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não em razão da matéria (ratione materiae).

 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

 

O entendimento foi firmado no julgamento ocorrido no último dia 13, tendo o acórdão sido publicado em 18 de fevereiro. Para consultar a íntegra do julgado, clique aqui.

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