Autofit Section
Cliente iletrada é induzida a assinar revista para participar de sorteio inexistente
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/12/2019 15:12

Editora Globo levou cliente a crer que, ao assinar as revistas, estaria concorrendo a sorteio de um veículo Chevrolet Onix Zero km.

A autora alegou que recebeu correspondência da ré a “convidando” para participar do respectivo sorteio com a condição de que assinasse uma das revistas participantes. A partir de então, as cobranças passaram a ser debitadas no cartão de crédito da cliente, sem qualquer informação sobre o andamento do sorteio, sendo que, além do mais, a assinatura seria renovada sem a sua anuência.

Já a editora sustentou que os valores cobrados foram devidamente contratados, havendo previsão expressa de renovação programada da assinatura ao término do pacto; que o cancelamento é efetuado assim que o cliente solicita; que, antes da renovação, ocorre o envio de uma carta aos consumidores, na qual se estabelece o prazo de 60 dias para que se manifestem sobre a renovação, valendo o silencio como anuência; e que a autora, após a missiva, quedou-se inerte.

Em primeira instância, o juízo julgou procedente o pedido de restituição de dano material no valor de R$ 130,80, o preço gasto pela autora na assinatura da revista. No que tange aos pedidos de restituição em dobro dos valores cobrados e de R$ 15 mil de danos morais, o juiz de primeiro grau julgou-os improcedentes.

Em apelação, a autora aduziu que é “analfabeta” e foi induzida pelo preposto da ré a acreditar que, aderindo à assinatura da revista, estaria participando do sorteio do veículo zero km e que os danos morais restaram configurados.

O acórdão da 9ª Câmara Cível invoca o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

No caso em exame, a desembargadora relatora Daniela Brandão Ferreira verificou que a ré só cancelou o contrato e as cobranças após ser intimada para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e, além disso, não impugnou a alegação da consumidora de não ter recebido os exemplares das revistas e notícias do sorteio. Concluiu, então, que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento e enseja a compensação extrapatrimonial, na medida em que a induziu a erro.

O Tribunal, então, manteve a condenação de danos materiais e reformou a sentença no que diz respeito aos danos morais, julgando-os procedentes e condenando a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 em danos extrapatrimoniais.

Processo n.0004512-44.2016.8.19.0007

 

NAT/CHC