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STJ definirá se aposentadoria que não computou direito vale como negativa expressa para fins de prescrição
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/08/2019 15:46

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.783.975 e 1.772.848, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para julgamento sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

Cadastrada como Tema 1.017, a questão submetida a julgamento diz respeito à "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ".

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Tese ampla

Segundo o ministro Herman Benjamin, o que se discute nos dois casos é se o ato de aposentadoria que não computou os reajustes da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) – prevista em legislação estadual e posteriormente incorporada ao vencimento dos servidores do Rio Grande do Sul – deve ser considerado negativa expressa do direito para fins da prescrição do fundo de direito.

No entanto, para o ministro, a questão jurídica transcende a discussão do direito do servidor público estadual, "pois reiteradamente se debate no STJ se a pretensão de inclusão de um direito – devido quando o servidor estava na ativa – no cálculo da aposentadoria redunda em automática negativa expressa do próprio direito que se busca integrar ao cálculo dos proventos, e, assim, na prescrição do fundo de direito".

Por esse motivo, explicou o relator, ele propôs a definição da controvérsia de forma mais abrangente, sem especificar a pretensão de inclusão dos reajustes da PAM no cálculo da aposentadoria, "o que proporcionará o sobrestamento de outras hipóteses contempladas pela tese ampla (se o ato de aposentadoria resulta, para fins de prescrição, em negativa de direito não concedido quando em atividade, ou se é necessário o indeferimento expresso e especificado do direito".

Herman Benjamin destacou que, com o tema, também será definido se a prescrição da pretensão atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.783.975.

 

Fonte: site do STJ