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Justiça retira animais de ambientes insalubres e condena réus por maus tratos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/05/2019 12:30

O Portal do Conhecimento disponibiliza para consulta todos os ementários de jurisprudência do TJRJ - cível, criminal e turmas recursais -, basta acessar o ícone correspondente na home e selecionar a edição ou o assunto de seu interesse. Na edição nº 12 do Ementário Cível, destacaram-se dois julgados: um que trata de criação de animais em ambiente insalubre, e outro referente a maus tratos para serviço de transporte de charrete.

No primeiro caso, a Décima Terceira Câmara Cível desproveu recurso de proprietária de 20 cães e 3 gatos que os mantinha em ambiente insalubre, e negou recurso do Município de Petrópolis, que sustentou o não cabimento, ao ente público, da providência de remoção dos animais.

O desembargador relator Agostinho Teixeira manteve sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a retirar os animais do imóvel no prazo de 30 dias, autorizada a permanência de apenas dois deles. Na hipótese de descumprimento, determinou que o Município de Petrópolis deveria retirá-los em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200.

A decisão foi fundamentada pela vistoria realizada no local, em que estavam abrigados os 23 animais. Por ordem judicial, os técnicos do município verificaram higiene e limpeza extremamente precárias, ambiente exalando forte odor e com grande concentração de moscas. Além de terem visto um camundongo, também constataram a presença de urina e fezes de animais, o que poderia causar danos à saúde dos mesmos, e degradar o meio ambiente local, prejudicando a coletividade em decorrência da proliferação de mau cheiro, ratos e insetos.

Quanto ao segundo caso, a Décima Sexta Câmara Cível negou provimento recurso do Município do Rio de Janeiro e de empresa de transporte de charrete por arguirem a continuidade da prestação de serviço de transporte de pessoas e pequenas cargas à tração animal na Ilha de Paquetá.

Ambas solicitaram a nulidade da sentença e questionaram a condenação por danos morais coletivos, considerando-a como extra petita, ou seja, pedido que não constava na inicial.

O desembargador relator Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto manteve decisão em 1ª Instância, que fixou danos morais coletivos no patamar de R$ 60 mil e fundamentou, com base na Lei Estadual nº 7.194/16 e na Lei Municipal nº 6.071/16, que proíbem a utilização de animais para situações de fretamento, transporte de cargas e pessoas, caracterizando-a como forma de maus tratos aos mesmos.

Conforme prova pericial, todos os animais estavam com os cascos em péssimas condições devido ao confinamento em piso duro, com umidade e fezes. Comprovou-se igualmente que o ambiente de descanso dos animais era inadequado, insalubre, com espaço reduzido, estruturas improvisadas, e sem esgotamento sanitário, o que caracterizava risco de contaminação ambiental e transmissão de doenças a outros animais e pessoas. A maioria dos animais em questão estavam sob condição física abaixo do peso, e alguns apresentavam cicatrizes e lesões crônicas que evidenciavam esforço repetitivo.

Foram verificados freios e bridões inadequados, enferrujados, pequenos e apertados, causadores de vícios de defesa e desconforto aos animais.

Quanto à violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença, o TJRJ citou a jurisprudência do STJ que desconsidera a ofensa ao princípio em casos em nos quais o juiz promova interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, visto que a autora utilizou critérios válidos, como o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade.

NAT/WBL