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Dia Internacional do Combate ao Racismo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/03/2019 16:25

Esta quinta-feira (21/3) marca a data do Dia Internacional da Luta contra o Racismo, criada em 1960 pela Organização das Nações Unidas (ONU) em memória ao “Massacre de Shaperville”, em que 20 mil pessoas protestavam pacificamente contra a “Lei do Passe”. O massacre ocorreu quando tropas militares do Apartheid mataram 69 manifestantes e feriram centenas de pessoas.

Injúria racial e racismo são crimes previstos no artigo 140, parágrafo 3°, do Código Penal, e na Lei nº 7.716/1989. Geralmente confundidos na mídia, no crime de racismo o ofensor visa atingir um número indeterminado de pessoas, enquanto que na injúria racial ele atinge a honra de determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. Diferentemente do de injúria racial, o crime racismo é inafiançável e imprescritível.

Diversos casos têm chegado ao Judiciário sobre o tema. Um desses exemplos é do blogueiro e apresentador que foi condenado, no ano passado, por injúria racial por ter chamado o jornalista da TV Globo de “negro de alma branca”.

A 1ª Turma do STF o condenou a 1 ano e 8 meses de prisão. A pena foi convertida em restritiva de direitos.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entre as inúmeras decisões proferidas, foi julgado o caso em que a acusada ofendeu a honra subjetiva de duas vítimas que trabalhavam em estabelecimento comercial, ofendendo-as ao referir-se a elas com termos que as animalizam, apenas por aquelas terem solicitado que a ré fumasse fora do bar.

Após a condenação, a penas foi convertida em restritiva de direito. A acusada recorreu, alegando ausência de provas, pedindo absolvição.

O relator do processo, desembargador Marcus Basilio, desproveu a apelação, fundamentando que a acusada ofendeu a honra subjetiva das vítimas quando fez referência a sua cor. E acrescentou: “Por se tratar de crime cometido oralmente, a palavra da vítima e da testemunha ganham grande relevância, pois é considerado crime transeunte que não deixa vestígios”. Por fim, ressaltou que o fato de estar a acusada embriagada não é capaz de afastar a sua responsabilidade penal, o que somente seria possível se demonstrada que a embriaguez resultou de caso fortuito ou força maior.

A discussão de temas como esse tem sido cada vez mais frequente na sociedade, sendo pauta de extrema importância tanto no Judiciário quanto na luta cotidiana por igualdade racial.

Serão inseridos os números dos processos citados

Processo TJRJ: 0413551-86.2014.8.19.0001

 

NAT/CEL/AAR/WBL

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