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07 de janeiro - Dia da Liberdade de Cultos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/01/2022 19:03

Em 07 de janeiro, comemora-se o Dia da Liberdade de Cultos Religiosos. A data foi escolhida por, em 1890, ter sido o dia em que o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca expediu o Decreto Nº 119-A, por meio do qual proibia a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagrava a plena liberdade de cultos, extinguia o padroado (*), além de ter estabelecido outras providências sobre o tema1.

Apesar de a legislação sobre o tema datar do século XIX, por não se tratar de matéria simples, em pleno século XXI ainda suscita discussões a respeito. É importante destacarmos que a liberdade religiosa se manifesta por meio da liberdade de crença e de culto 2 e, assim sendo, como bem nos lembra Cretella Júnior (1986, p.3) apud Benedetti e Trindade (2009): “[...] é necessário distinguir crença de culto, pois a crença diz respeito à "disposição interior do homem", e o culto ao "conjunto de cerimônias ou práticas, reveladas exteriormente2”.

Por óbvio, a crença não é vulnerável às proibições ou constrangimentos, sendo sua exteriorização, por meio de práticas religiosas, o que suscita questionamentos e provoca impasses sobre até onde a liberdade individual deve ser protegida Benedetti e Trindade (2009, p.3) também destacam que 2:

[...] unânime entre os autores é o entendimento de que a liberdade deve ser limitada, mas que esses limites devem ser mínimos de modo a garantir a coexistência dos direitos. Em nosso ordenamento jurídico, a liberdade, como um direito em sentido amplo, está prevista no artigo 5º da Constituição Federal, nas modalidades de autodeterminação, pensamento, religião, expressão, profissional, informação, locomoção, reunião e associação”.

Não é tarefa fácil julgar os conflitos acerca da coexistência de direitos, em especial, quando se trata de um direito humano (**), o que fundamenta a necessidade de refletirmos a respeito, principalmente no dia dedicado ao tema.

Para saber mais, acesse:

Portal do Conhecimento - Jurisprudência.

Revista da EMERJ - V. 23 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2021

 

(*)Apadroado: Direito de servir (neste caso do rei) de protetor, adquirido por quem funda ou dota uma igreja e o direito de conferir benefícios eclesiásticos.

(**) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), artigo XVIII: liberdade de pensamento, consciência e religião.

Referências:

1 BRASIL. Legislação Informatizada - DECRETO Nº 119-A, DE 7 DE JANEIRO DE 1890 - Publicação Original. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-119-a-7-janeiro-1890-497484-publicacaooriginal-1-pe.html.

2BENEDETTI, Andréa Regina de Morais; TRINDADE, Fernanda.  Liberdade de culto: aspectos gerais e evolução histórica. V Encontro Paranaense de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais Aplicadas e VIII Seminário do Centro de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel. Cascavel – PR – 22 a 24 de junho de 2009

 

 

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