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Extinção do usufruto por morte não constitui fato gerador de ITCMD, decide 1ª Turma Recursal Fazendária
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/11/2021 13:55

A Primeira Turma Recursal Fazendária suspendeu a exigibilidade do ITCMD, em virtude da extinção de gravame incidente sobre imóvel especificado pelo autor na inicial.

No caso, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação está sendo cobrado em razão da extinção do usufruto pelo falecimento da doadora e usufrutuária, sendo necessário o pagamento do imposto para que se promova o levantamento do gravame junto à matrícula do imóvel.

Decisão de 1º grau indeferiu o pedido do autor.

A Juíza Suzane Viana Macedo, relatora do processo, ressaltou em sua decisão que a mera extinção de usufruto, seja em razão do falecimento ou de renúncia dos usufrutuários, na forma do art. 1.410, inciso I, do CC, não constitui fato gerador a justificar a exigibilidade do tributo em questão, pois a propriedade jamais saiu da esfera do nu-proprietário.

Sendo assim, votou pela suspensão da exigibilidade do ITCMD em relação ao imóvel especificado na inicial, determinando, ao cartório de registro imobiliário, que promova o levantamento do usufruto junto à matrícula do imóvel sem a exigência do pagamento do aludido tributo, até decisão definitiva da lide que envolve o imóvel.

Este processo integra o Ementário de Jurisprudência Turmas Recursais nº 10, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

Processo: 0001146-08.2021.8.19.9000

 

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