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TJ do Rio decidirá, em sede de IRDR, sobre a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 06/10/2021 14:28

O Tribunal de Justiça do Rio admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034297-33.2020.8.19.0000 referente a controvérsia relativa à possibilidade da decretação, de ofício, da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal ou se, diversamente, haveria a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública a respeito do tema.

O processo originário, trata de ação de execução fiscal deflagrada pelo Município de Japeri para cobrança de débitos de IPTU referente aos exercícios de 2003 a 2006, tendo a sentença reconhecido, ex officio, a ocorrência da prescrição, julgando extinto o feito.

A discussão que foi instaurada entre a instância de origem e a 21ª Câmara Cível diz respeito a questão que vem se tornando recorrente nesta Corte: nulidade (ou não) da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda para o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Segundo o desembargador Marcelo Lima Buhatem, relator do IRDR, tratando-se de questão unicamente de direito e amplamente indicadas as teses jurídicas controversas nesta Corte, patente o risco à isonomia e à segurança jurídica, razão pela qual mostra-se oportuna a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que se possa firmar as teses jurídicas a serem uniformemente aplicadas no âmbito deste Tribunal de Justiça, segundo dispõe o artigo 985 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o incidente foi admitido e foram suspensos todos os processos em curso neste Estado, envolvendo as mesmas questões jurídicas relativas à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício.

CPA

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