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TJRJ decide sobre legitimidade para ação indenizatória envolvendo hospedagem contratada pela internet
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 15/07/2021 11:23

A Quinta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rejeitou, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva arguida em Recurso Inominado por uma cadeia de fornecimento de prestação de serviço de oferta de site de hospedagem. 

Trata-se, na origem, de pedido de compensação por danos morais, sob a alegação de que, três dias antes da realização do check-in, a plataforma informou aos autores sobre a indisponibilidade de acomodação reservada. 

A empresa recorrente defendeu, preliminarmente, a existência de ilegitimidade ativa de um dos autores, tendo em vista que este não foi responsável pela reserva de hospedagem e que toda a tratativa realizada no site da empresa se deu por intermédio de outro hóspede. Argumentou, ainda, que possuía ilegitimidade passiva, eis que a comunidade virtual é de responsabilidade de outra empresa que integra o grupo econômico de que a ré faz parte, localizada na Irlanda.  

A relatora, juíza Marcia de Andrade Pumar, verificou que, embora as tratativas a respeito da hospedagem tenham sido feitas pelo primeiro autor, o segundo autor também pagou parte da reserva e se hospedou na acomodação, sendo passível, portanto, de sofrer dano material e moral. A magistrada acrescentou, que prevalece, no caso, a Teoria da Aparência, no que tange à ilegitimidade passiva, uma vez que a recorrente e a empresa irlandesa fazem parte do mesmo grupo econômico, respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, em consonância com o art. 7º, parágrafo único, do CDC. 

 Dessa forma, as alegações de ilegitimidade ativa e passiva foram rejeitadas, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi reduzido, para melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, como a sentença já determinou, a restituição do valor pago a maior será mantida. 

 Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais nº 5/2021 - Ementa nº 6 

 Recurso Inominado nº 0117501-69.2020.8.19.0001 

 AA/WL 

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