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Município de Rio Bonito deve indenizar servidora gestante exonerada no período de estabilidade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/07/2022 10:00

Os desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram o Município de Rio Bonito a indenizar servidora gestante, exonerada no período de estabilidade, no valor correspondente aos vencimentos devidos, apurados no período de estabilidade provisória até 5 meses após o parto, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

No caso em questão, a autora relata que foi surpreendida por sua exoneração do serviço público municipal, do qual era contratada, enquanto estava gestante.

A sentença julgou procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material e moral.

O Município réu apelou apenas quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, alegando que não restou caracterizada ofensa à honra da autora.

No voto, o relator, desembargador Cesar Felipe Cury, ressaltou que a CF/88 garante a licença à gestante com duração de 120 dias, sem prejuízo de seu emprego e salário, além de vedar sua dispensa imotivada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado destacou, ainda, que as disposições são aplicáveis a todos os servidores ocupantes de cargo público, independentemente da natureza de seu vínculo com a Administração.

Segundo o magistrado, a indevida exoneração da servidora comissionada possui o presumido condão de afetar sua dignidade, estando, no caso em questão, evidente a violação ao direito da personalidade.

Esse processo integra o Ementário Cível nº 14, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.

 

CPA/WL

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