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- Município de Rio Bonito deve indenizar servidora gestante exonerada no período de estabilidade
Os desembargadores da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram o Município de Rio Bonito a indenizar servidora gestante, exonerada no período de estabilidade, no valor correspondente aos vencimentos devidos, apurados no período de estabilidade provisória até 5 meses após o parto, bem como ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
No caso em questão, a autora relata que foi surpreendida por sua exoneração do serviço público municipal, do qual era contratada, enquanto estava gestante.
A sentença julgou procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material e moral.
O Município réu apelou apenas quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, alegando que não restou caracterizada ofensa à honra da autora.
No voto, o relator, desembargador Cesar Felipe Cury, ressaltou que a CF/88 garante a licença à gestante com duração de 120 dias, sem prejuízo de seu emprego e salário, além de vedar sua dispensa imotivada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado destacou, ainda, que as disposições são aplicáveis a todos os servidores ocupantes de cargo público, independentemente da natureza de seu vínculo com a Administração.
Segundo o magistrado, a indevida exoneração da servidora comissionada possui o presumido condão de afetar sua dignidade, estando, no caso em questão, evidente a violação ao direito da personalidade.
Esse processo integra o Ementário Cível nº 14, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.
CPA/WL