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- Concessionária de rodovias deve indenizar condutor que colidiu com animais na pista
Os desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, condenaram a Autopista Fluminense S.A. a pagar ao autor da ação R$ 5,7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, em razão de acidente automobilístico que envolveu animais na pista.
No caso em questão, o autor relata que, por falta de sinalização e iluminação na pista, colidiu com animais e, com o impacto, o veículo sofreu diversas avarias, o que importou nos gastos pelos quais o autor requer o ressarcimento. Além disso, a autoria pretende ser indenizada por danos morais, alegando que ficou abalado com o acidente e impedido de trabalhar, pois o veículo envolvido no sinistro é o caminhão utilizado exclusivamente para realizar fretes.
A ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que o acidente de trânsito foi provocado por animal que teria invadido a pista de rolamento da Rodovia BR 101, de forma que o único legitimado a figurar no polo passivo da ação é o proprietário do animal.
A sentença rejeitou a preliminar e condenou a concessionária de rodovias ao pagamento de R$ 5,7 mil por danos materiais e julgou improcedentes os pedidos por danos morais.
Em grau de recurso, o relator, desembargador Marcelo Lima Buhatem, destacou em seu voto que a ré é parte legítima para responder à presente demanda, uma vez que é responsável pela regularidade da prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6° da Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público. Sendo, dessa forma, o dever de monitoramento, manutenção, recuperação e conservação da via inerentes ao risco da atividade da empresa concessionária do serviço público
Segundo o magistrado, cabe à empresa a preservação e fiscalização da via e responder pelos danos causados aos usuários, ficando sob sua responsabilidade o dever de impedir a presença de animais soltos na pista, a fim de garantir a segurança do tráfego
Desse modo, o relator declarou que restou caracterizada a responsabilidade da concessionária no acidente e, consequentemente, o seu dever de reparar os danos materiais, conforme fixado na sentença. Decorrentemente, foi reformada, em parte, a decisão de 1º grau para que fosse incluído na condenação o dano moral, uma vez que entendeu devidamente configurado diante da angústia e dos evidentes transtornos decorrentes do acidente sofrido, que trouxe, inclusive, risco à integridade física do condutor.
Esse processo integra o Ementário Cível nº 13, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.
CPA/WL