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- Adulteração de relógio medidor de energia elétrica configura estelionato e não furto qualificado
Os desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenaram dois réus, donos de um estabelecimento comercial, a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa pela prática do crime de estelionato.
No caso em questão, os réus adulteraram o relógio medidor de energia elétrica do estabelecimento comercial do qual são proprietários para que não registrasse a totalidade de energia consumida, causando, assim, prejuízo à empresa fornecedora de energia elétrica
O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos réus pelos crimes dos artigos 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, e 171, caput, do Código Penal.
A sentença condenou os réus à pena individual de 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, e os absolveu do crime de estelionato.
A defesa recorreu, postulando a declaração da extinção da punibilidade dos réus, uma vez que o débito com a concessionária de energia elétrica foi pago antes do oferecimento da denúncia. Além disso, alegou que o furto de energia elétrica deve receber o mesmo tratamento conferido aos crimes de índole tributária.
No voto, a desembargadora Suimei Meira Cavalieri, relatora do processo, destacou que somente é possível se falar em crime de furto de energia elétrica quando o agente, mediante fraude, faz a ligação diretamente à rede da concessionária, sem passar pelo relógio medidor de energia elétrica, deixando de registrar o consumo. Por outro lado, o agente que, recebendo regularmente a energia elétrica adultera o dispositivo medidor de consumo, a fim de induzir em erro a concessionária fornecedora, minorando a cobrança tarifária correspondente ao seu consumo efetivo, comete delito de estelionato e não o de furto qualificado.
Com relação aos crimes de sonegação fiscal, a magistrada ressaltou que eles tutelam a proteção do erário e objetivam garantir ao Estado a implementação de suas políticas públicas, vindo daí a ponderação do legislador federal com relação aos bens jurídicos em jogo, optando, assim, por editar normas especiais, estabelecendo a extinção da punibilidade na hipótese de pagamento do tributo e acessórios pelo contribuinte. No delito patrimonial, ao contrário, o sujeito passivo não é o Fisco, mas qualquer pessoa, em cujo patrimônio o legislador nacional não objetivou interferir para afirmá-lo afastado da tutela penal.
Ademais, a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o estelionato não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, apenas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.
Diante do exposto, reformou-se a sentença para condenar os réus à prática do crime de estelionato, reduzindo-se a pena a 4 meses de reclusão e 3 dias-multa.
Esse processo integra o Ementário Criminal nº 6, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link para acessar o documento.
CPA / WBL