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O Ementário de Jurisprudência Criminal nº 8 está disponível no Portal do Conhecimento
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/06/2021 18:04

O Serviço de Publicações Jurisprudenciais (SEPEJ) divulgou a edição n. 8 do Ementário de Jurisprudência Criminal, com destaque para um caso julgado pela Sétima Câmara Criminal.

 A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu, à unanimidade, agravo regimental em apelação, que pleiteava revogação liminar de medidas cautelares alternativas à prisão, por ausência de previsão legal para sua interposição, e decidiu analisar as alegações defensivas como questão de ordem, na forma do artigo 31, inciso II, do RITERJ. 

Dessa forma, os magistrados que compõem a Câmara confirmaram que a ilicitude e desentranhamento de provas serão objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação, o indeferimento do pedido de desmembramento do feito, bem como a revogação da medida cautelar de proibição de comparecimento a manifestações públicas em favor de todos os réus, mantidas as demais medidas cautelares vigentes.  

O relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, revogou a medida cautelar de proibição de comparecer a manifestações públicas, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegalidade pela Corte Superior, que impacta objetivamente todos os corréus, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. Além disso, segundo o magistrado, não há razão para o desmembramento processual recursal, pois todos os acusados se encontram na mesma situação fático-jurídica, já sentenciados e em liberdade, não atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 80 do CPP.  

Acrescenta o relator que, segundo jurisprudência pacífica do E. STJ, o desmembramento do feito é uma faculdade do magistrado, que fará o juízo de conveniência a respeito da separação, e que, também, nesse momento, o desmembramento do feito vulneraria as garantias processuais constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual, na forma do art. 5º, LXXVIII, CRFB. 

Agravo Regimental na Apelação Criminal nº 0229018-26.2013.8.19.0001 

Ementário de Jurisprudência Criminal nº 8/2021 - Ementa nº 10 

AA/WL

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