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Uma Só Terra: todos somos responsáveis
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/06/2022 11:35

Neste mês de junho de 2022, a Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano faz 50 anos.

Como mencionado em texto publicado no Portal do Conhecimento1, o direito ao Meio Ambiente está garantido em nossa Constituição de 1988, como um direito fundamental de terceira geração ou dimensão e, como dito pelo Professor Bonavides “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”2. Entretanto, isso não tem sido tarefa fácil, mas afinal, o que falta para se consubstancializar esse direito fundamental?

Um importante ponto a ser considerado é que, assim como protege os interesses do gênero humano, é também de responsabilidade de toda a humanidade e, infelizmente, não há como fugir desse fato.

Giddens (1989) citado por Martins (2011), abre nossos olhos para a realidade de que é necessário agir, não somente no plano institucional, mas também no individual3 e, que é imprescindível atentarmos para o nosso cotidiano repleto de incongruências entre o que já sabemos sobre o tema e o que fazemos, o que é explicável pelo que chama de “Paradoxo de Giddens”:

“[...] face ao caráter abstrato representado pelo aquecimento global (não se trata de ameaça espacialmente palpável ou imediatamente situada no tempo), por mais assustadores que sejam os cenários futuros desenhados pelo saber perito, a conduta cotidiana segue marcada pela falta de ação afirmativa para a questão”.3

É essencial percebermos que a ação individual é constituinte do todo que ocorre na sociedade e que, como pessoas singulares, temos o poder de fazer a diferença, pois:

 “[...] a ação depende da capacidade do indivíduo de ‘criar uma diferença’ em relação ao estado de coisas ou curso de eventos preexistente. Um agente deixa de o ser se perde a capacidade para ‘criar uma diferença’, isto é, para exercer alguma espécie de poder”.3

Nessa perspectiva, o Poder Judiciário age não somente na dimensão institucional, exercendo seu papel de garantidor do cumprimento das leis, mas também promove ações de gestão ambiental responsável, tais como:

  • Elaboração de diagnóstico da geração de resíduos com sugestões de metas e ações.
  • Manual da Coleta Seletiva elaborado pela Diretoria Geral de Logística.
  • Promoção de inclusão social, no Complexo da Capital, por meio da destinação dos materiais recicláveis para cooperativas de catadores, de acordo com as diretrizes do Ato Normativo TJ nº 174/2016.
  • Inclusão em nosso Plano de Logística Sustentável, no eixo Gestão de Resíduos, da ampliação da coleta seletiva nas demais comarcas do interior do Estado, a exemplo do 5º NUR, com 70% de suas comarcas com a coleta seletiva implantada.

Vamos reconhecer nosso poder de intervir na realidade e participar, afinal, uma política de mudança climática acontece tanto na esfera das condutas individuais como na ordem institucional.3

 

HA/ACL

Referências:

  1. ROCHA, H.N.A.; LEMOS, W.; Semana do Meio Ambiente: #Uma Só Terra. Portal do Conhecimento; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em /web/portal-conhecimento/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/94486559.
  2. BONAVIDES, P; Curso de Direito Constitucional. 15a. Edição. PUC.
  3. MARTINS, R.C.; O paradoxo de Giddens. Contemporânea, n. 1 p. 237-243, Jan.–Jun. 2011.
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