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Não cabe remição ficta da pena quando Estado não proporciona trabalho
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/06/2021 12:36

A Quinta Câmara Criminal, à unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de sentenciado contra decisão em execução penal que lhe negou remição ficta dos dias em que não trabalhou ou estudou efetivamente.

Alega o recorrente que a unidade prisional não dispunha de vagas para que ele exercesse atividade laborativa.

O relator do processo, desembargador Paulo de Tarso Neves, manteve a decisão combatida e acatou o parecer ministerial. Segundo o magistrado, a remição ficta somente é admissível na hipótese prevista no § 4º do artigo 126 da Lei nº 7.210/84, ou seja, quando o preso estiver “impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho”.

Acrescentou o magistrado que esse é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o efetivo trabalho ou estudo do apenado colabora para o seu progresso educativo e ressocializador.

Ementário de Jurisprudência Criminal nº 07/2021 - Ementa nº 8

Agravo de Execução Penal nº 0115189-91.2018.8.19.0001

HA/CHC

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