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STF invalida norma da Constituição do Estado do Rio de janeiro que ampliava foro por prerrogativa de função
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/05/2022 16:52

Foi publicado no dia 26 de maio, no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ), o Aviso TJ nº 57, informando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que atribuía foro por prerrogativa de função a agentes públicos, como defensores públicos, procuradores estaduais e delegados de polícia. Em seu voto, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6505, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência do Supremo, segundo a qual as Cartas estaduais não podem criar, de forma indiscriminada, hipóteses de foro especial que não estejam previstas na Constituição Federal.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Rio de Janeiro (ADI 6505), a Constituição determinava que membros da Defensoria Pública, procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa e delegados de polícia fossem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade.

Em razão da segurança jurídica e do fato de a norma ter produzido consequência por anos, os efeitos da decisão foram modulados, e a declaração de inconstitucionalidade terá efeitos a contar da mesma, resguardando a validade jurídica de situações consolidadas e as decisões definitivas.

O STF também julgou inconstitucionais dispositivos semelhantes das Constituições dos Estados de Mato Grosso do Sul e do Maranhão (ADIs 6507 e 6509, respectivamente).

 

Íntegra do Aviso TJ nº 57

 

AVISO TJ nº 57/ 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais,

 

AVISA aos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.505, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia" contida no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator (Sessão Virtual de 6.5.2022 a 13.5.2022).

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fontes: STF e DJERJ