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TJ do Rio garante isenção de IPTU a idoso com renda familiar inferior a 3 salários-mínimos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/05/2022 17:19

Os desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiram, por unanimidade, declarar o direito à isenção de IPTU do imóvel de contribuinte idoso que aufere renda familiar inferior a três salários-mínimos, bem como foram anulados os créditos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel, a contar da data do pedido administrativo.

No caso em questão, trata-se de ação declaratória e anulatória tributária em face do Município do Rio de Janeiro, na qual o autor objetiva ver reconhecido seu direito à isenção de IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade e moradia. O demandante sustenta preencher todos os requisitos legais, ou seja, é idoso, titular de um único imóvel no qual reside com a esposa e conta com proventos de aposentadoria que, somados com os da companheira, não ultrapassam os três salários-mínimos.

A sentença julgou procedente o pedido declaratório, determinando a anulação dos créditos tributários relativos ao IPTU a contar de 18/01/19, data do pedido administrativo.

Insatisfeito, o Município apelou, salientando que o autor não foi capaz de comprovar o preenchimento de todos os requisitos expressos na lei, determinantes para a atribuição da isenção requerida. Alegou, ainda, que o art. 111, II, do CTN dispõe que a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, ou, como os tributaristas asseveram, restritivamente

No voto, o relator, desembargador Alexandre Scisinio, destacou que conceder a isenção a idosos solteiros e viúvos com renda de até três salários-mínimos, como previsto no inciso XXIII do art. 61 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/84), e negar esse mesmo benefício àquele que é casado, com renda familiar um pouco maior que dois salários-mínimos, como reza o § 9º do mesmo dispositivo, além de ferir a razoabilidade, caracteriza violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Segundo o magistrado, parece evidente que houve omissão do legislador quando, através da Lei nº 6.250/07, majorou o limite do inciso XXIII, deixando inalterado o limite do § 9º. Desse modo, não cabe falar em desrespeito ao disposto no art. 111 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), mas, sim, em interpretação teleológica da lei, para atender aos fins sociais a que se destina.

Esse processo integra Ementário Cível nº 9, disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ.

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CPA/WL

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