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Usuária banida do WhatsApp deve ser indenizada em R$ 4 mil
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/05/2022 17:30

Os juízes que integram a Turma Recursal dos JECs condenaram a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a desbloquear e restabelecer a conta de WhatsApp da autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução, além do pagamento de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos.

No caso em questão, a autora foi surpreendida com o cancelamento de sua conta do WhatsApp, que utiliza para comercialização doméstica de seus produtos (doces) e contato com seus clientes, além de ter sido banida do referido aplicativo sem prévia justificativa.

Nos autos, a ré alega que a conta da autora deveria ser adequada à modalidade WhatsApp Business. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar a condição de empresária na utilização do aplicativo, ficando evidente tratar-se de mera atividade informal exercida em nome próprio e de forma pessoal.

No voto, o juiz Luiz Alberto Barbosa Da Silva, relator do processo, ressaltou que os fatos demonstraram o direito da consumidora à inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à ré o dever de provar a licitude de sua conduta no caso em tela, posto ser a detentora dos meios de controle e administração do serviço ofertado e prestado.

Segundo o magistrado, uma vez comprovada pela autora a interrupção do serviço e o seu banimento do aplicativo, o dano moral decorre do sentimento de impotência e frustração experimentados pela autora, em razão da ilicitude da conduta da ré, ao ser surpreendida com seu banimento da conta do aplicativo sem qualquer prévio aviso ou justificativa.

O processo referente integra Ementário Turmas Recursais nº 3., disponível no Portal do Conhecimento do TJRJ. Clique neste link e acesse o documento.

 

CPA/WL

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