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“Casamento previdenciário” entre tio e sobrinha é negado pela Quarta Câmara Cível
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/04/2022 16:12

A Quarta Câmara Cível do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro negou, por unanimidade, a habilitação para recebimento de pensão por morte requerida pela sobrinha de um ex-servidor público, falecido em 2016, sem filhos ou outros herdeiros necessários, sob a justificativa de que ambos mantinham relação matrimonial.

Na decisão, foram apontados fortes indícios da existência de um “casamento previdenciário”, isto é, um casamento meramente formal, com o único intuito de obtenção de pensionamento de ente público, dada a falta de provas da manutenção marital nos dois anos anteriores ao óbito. Além disso, destacou-se no acórdão o fator de impedimento do artigo 1.521, IV, do Código Civil, que determina a nulidade do casamento entre colaterais de terceiro grau.

De acordo com a Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, relatora do processo, os “casamentos previdenciários” devem ser coibidos pelo Poder Judiciário, visto que impactam negativamente, tanto os sistemas previdenciários, quanto o próprio instituto do casamento, que é um elemento estruturante da sociedade.

Processo: Apelação Cível nº 0213013-50.2018.8.19.0001

GD/RLV

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