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Nova interpretação ao enunciado da súmula n. 222
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/04/2021 15:27

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Conflitos de Competência n. 168.081‑MA, n. 167.997‑MG, n. 156.968‑MG e n. 168.996‑RS, deu nova interpretação ao enunciado n. 222 da Súmula do STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"), para abarcar, apenas, as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) disser respeito a servidores públicos estatutários, mantendo‑se e restringindo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical, referentes a celetistas (servidores ou não), na Justiça do Trabalho.


O STJ considerou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema n. 994‑STF, que apresenta a seguinte redação: “Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário").


A nova interpretação foi comunicada ontem, dia 29.04.21, mediante o Aviso TJ n. 35, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Leia a íntegra do Conflito de Competência nº 168.081 - MA (2019/0263858-3)

 

 

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