Autofit Section
COJES publica teses fixadas em incidentes de uniformização de jurisprudência para Turmas Cíveis e Fazendárias
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/02/2021 19:29

A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou, na edição do dia 04 de fevereiro do Diário da Justiça Eletrônico, o Aviso COJES nº 01/2021, com os julgamentos dos incidentes de uniformização de jurisprudência dos processos indicados no referido Aviso.

As muitas teses fixadas foram inseridas em duas tabelas, sendo uma com os incidentes de uniformização para Turmas Cíveis, e outra, para as Turmas Fazendárias.

Além da tese fixada, as tabelas informam também o tema, o nº do processo, o Relator(a), a data do julgamento e o trânsito em julgado de cada processo indicado.

 

Segue abaixo a íntegra do Aviso e das duas tabelas.

 

AVISO COJES nº 01/2021

O Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os julgamentos dos incidentes de uniformização de jurisprudência dos processos indicados neste Aviso,

AVISA aos Excelentíssimos Juízes de Direito, integrantes do Sistema de Juizados Especiais, a fixação das seguintes teses, conforme anexos I e II:

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2021.

Desembargador MAURO PEREIRA MARTINS

Presidente da COJES

 

Anexo I do Aviso COJES nº 01/2021

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS CÍVEIS

 

TEMA

N. DO PROCESSO

JUIZ(A) RELATOR(A)

DATA DO JULGAMENTO

TRÂNSITO EM JULGADO

TESE FIXADA

Abusividade de cláusula contratual em contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece o dever do consumidor em adimplir pela Taxa de Ligação Definitiva quando do final da obra sem fixar valor no instrumento contratual.

0005230‑43.2018.8.19.0210

Dra. MARCIA DE ANDRADE PUMAR

05/12/2018

25/02/2019

 

Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente‑comprador a obrigação de pagar a taxa de ligações definitivas nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que sem fixar valor certo ou estimado no instrumento contratual, desde que atendidos os seguintes parâmetros: a) previsão clara da cobrança no instrumento contratual, com definição dos serviços públicos abrangidos a serem pagos pelo consumidor, sendo vedada qualquer cobrança em desacordo com o art. 51 da Lei 4.591/64; b) que o valor total cobrado não corresponda a um percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel, que, concretamente, onere excessivamente o consumidor.

 

Atribuição da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S. A. em autorizar obra para implementação de fornecimento de gás.

0132304‑48.2017.8.19.0038

Dra. ANA PAULA CABO CHINI

05/12/2018

22/07/2019

 

A concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. não pode ser responsabilizada pela instalação ou falta de instalação de gás na residência da autora. Cabe à CEG a solicitação de autorização para execução das obras pertinentes para a instalação de tubulação de gás na rodovia, em âmbito administrativo, emitida pela Agencia Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, partindo desta Agência a aprovação final dos projetos e, consequentemente, a emissão de autorização para realização dos mesmos.

 

Termo inicial dos juros moratórios na restituição dos valores decorrentes da desistência pelo comprador, de contrato de compra e venda de unidade imobiliária.

0002507‑26.2017.8.19.0068

Dr. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA

08/07/2019

27/08/2019

 

Diante da não obtenção do quórum necessário (maioria absoluta de seus membros ‑ artigo 45, do Regimento Interno das Turmas Recursais Resolução CM 05/2013) para Uniformização, de qualquer das teses propostas, em NÃO UNIFORMIZAR entendimento sobre o tema fixado às fl. 246, qual seja, “termo inicial dos juros moratórios na restituição dos valores decorrentes da desistência, pelo comprador, de contrato de compra e venda de unidade imobiliária”.

 

Possibilidade de cobrança de tarifa bancária em conta inativa.

0003019‑48.2018.8.19.9000

Dr. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA

09/12/2019

11/02/2020

Incidente não conhecido.

Responsabilidade solidária da empresa imobiliária quanto ao descumprimento do contrato pela empresa construtora do empreendimento.

0000909‑65.2018.8.19.0209

Dra. JULIANA ANDRADE BARICHELLO

09/12/2019

13/11/2020

 

A empresa imobiliária, como mera intermediadora do negócio, não responde solidariamente pelo descumprimento do contrato celebrado entre a construtora e o adquirente do imóvel.

 

Possibilidade da suspensão do serviço de fornecimento de água em razão da inadimplência, tão somente, da taxa de religação.

0008273‑55.2018.8.19.0026

Dra. CRISTIANE DA SILVA BRANDÃO LIMA

15/10/2020

13/11/2020

 

É legítima a suspensão do serviço de água por débito decorrente exclusivamente de inadimplemento da taxa de religação que teve por base suspensão anterior legítima do serviço.

 

Configuração do fortuito interno na hipótese de descumprimento parcial do contrato de transporte marítimo em razão de condições climáticas ou força maior a romper o nexo de causalidade.

0009680‑44.2018.8.19.0205

Dra. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE

08/10/2020

17/11/2020

 

O DESVIO DE ROTA de cruzeiro marítimo, por si só, em razão de eventos climáticos imprevisíveis, inevitáveis e comprovados nos autos pelo fornecedor do serviço, com previsão em cláusula contratual, configura fortuito externo.

 

 

Validade da concessão de empréstimo através de cartão de crédito consignado, quando não houver indícios da utilização do produto para a realização de suas operações típicas.

 

0047144‑08.2018.8.19.0204

Dr. AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR

11/12/2020

Aguarda trânsito em julgado

 

Incidente não conhecido.

 

 

 

 

Ocorrência ou não de ato ilícito na ressalva em instrumento particular envolvendo negócio imobiliário ‑ Parque Retiro das Rosas ‑ quanto ao direito de uso de vaga de garagem e, em caso positivo, as consequências jurídicas do fato (concessão do direito ao uso e/ou reparação dos danos).

 

0014652‑08.2019.8.19.0210

 

Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND

 

08/10/2020

 

16/12/2020

 

Não há ato ilícito na inclusão de ressalva em contrato particular de promessa de compra e venda e financiamento imobiliário relacionada ao uso de vaga de garagem no empreendimento PARQUE RETIRO DAS ROSAS pois ela consistiu em mera retificação de erro material existente no documento, visando adequá‑lo ao que ficou efetivamente convencionado pelas partes. A saber: a promessa de compra e venda de unidade imobiliária – apartamento – sem direito a vaga de garagem. Inexistente qualquer ilicitude, tampouco se configura dever da MRV Engenharia e Participações S. A. de indenizar danos de qualquer natureza aos adquirentes das unidades em decorrência desse fato.

 

A existência ou não de responsabilidade solidária das agências de turismo e empresas aéreas por atraso na viagem aérea integrante de pacote turístico.

0002301‑55.2019.8.19.0031

Dr. FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO

15/10/2020

ED rejeitado. Aguarda trânsito em julgado

 

A agência de viagens que vende pacote turístico responde pelo dano decorrente da má prestação dos serviços oferecidos, na forma do parágrafo único do artigo 7º e § 1º do artigo 25 do CDC, em razão da solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de regresso na forma do art. 13, par. Único, do CDC (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele que reparar os danos suportados pelo consumidor.

 

Termo “a quo” do prazo para a realização das obras: se a estipulada no contrato de promessa de compra e venda ou se a ajustada no contrato de financiamento para os fins de definição do atraso e consequente cobrança da taxa de obra.

0020764‑37.2019.8.19.0066

Dra. ÉRICA DE PAULA RODRIGUES DA CUNHA

15/10/2020

Foi apresentada reclamação.

 

O contrato de financiamento celebrado entre o promitente comprador e o agente financeiro, para quitação do saldo devedor, por si só, não é instrumento apto a modificar as obrigações estabelecidas entre comprador e vendedor, no que se refere ao prazo de conclusão da obra e, consequentemente, ao período de incidência para cobrança de taxa de evolução de obra.

 

1 – “Definição do prazo prescricional aplicável à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção”; 2 – “Abusividade ou não da cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador do pagamento da chamada Taxa de Decoração”.

0028314‑18.2018.8.19.0002

Dra. SIMONE GASTESI CHEVRAND

08/10/2020

16/12/2020

 

1‑ Aplica‑se à hipótese de pretensão de restituição de pagamentos realizados a título de Taxa de Ligação Definitiva e de Taxa de Decoração em sede de contrato de compra e venda de unidade imobiliária em construção o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo 3º, incisos IV e V do Código Civil destinados às ações que buscam compor danos decorrentes de enriquecimento sem causa e reparação civil”;

2‑ “É válida a cláusula contratual inserida em promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção que estabelece a obrigação de o promitente comprador pagar a chamada Taxa de Decoração, a qual deve observar dever de clareza de informação acerca da extensão dos itens decorativos, de paisagismo e afins por ela abrangidos, discriminadamente, e a ser objeto de posterior prestação de contas; assim como assegurar que a cobrança respectiva não ultrapasse percentual desarrazoado ou aleatório do preço do imóvel que, concretamente, onere excessivamente o consumidor ”.

 

Legitimidade da atuação do Plano de Saúde quando da negativa e/ou da limitação do valor para reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico e as consequências jurídicas do fato (reparação dos danos).

0008216‑31.2018.8.19.0028

Dra. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO

15/10/2020

Aguarda trânsito em julgado

 

É ilegítima a negativa do Plano de Saúde de fornecimento e/ou reembolso de lentes de contato intraoculares utilizadas em procedimento cirúrgico oftalmológico, quando o consumidor apresenta ao plano de saúde laudo médico específico, indicando fundamentadamente a necessidade das lentes requeridas. Havendo expressa previsão contratual de limite de reembolso do valor das lentes de contato, este não pode ser estipulado em quantia irrisória, inferior ao preço médio de mercado NACIONAL do material requerido.

 

Contrato de seguro de aparelho de celular ‑ dever de informação quanto às cláusulas restritivas de cobertura.

0059578‑22.2019.8.19.0001

Dr. MILTON SOARES DELGADO

08/10/2020

01/12/2020

 

A cláusula contratual que exclui a cobertura pelo furto simples do aparelho celular terá validade e configura exercício do direito da seguradora excluir cobertura para risco não contratado (Código Civil, artigos 757 e 760), desde que: 1) Seja redigida com destaque e conte com ciência expressa ao consumidor; 2) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “qualificado” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal; 3) Esclareça adequadamente ao consumidor o significado e o alcance do termo “simples” referente ao evento furto, sendo insuficiente a mera reprodução do texto da lei penal.

 

Presença da substância geosmina no produto da concessionária de fornecimento de água e a configuração da responsabilidade civil quanto aos danos alegados pelo consumidor/usuário do serviço.

0085933‑35.2020.8.19.0001

Dra. GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSÁRIO

Pendente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A existência ou não de culpa do consumidor e a natureza dela para a responsabilização da instituição financeira nas hipóteses envolvendo o denominado “Golpe do Motoboy” e extrapolação do perfil de gastos nas operações fraudulentas.

 

0018910‑69.2020.8.19.0002

Dr. AROLDO GONÇALVES PEREIRA JUNIOR

Pendente

 

 

Definição quanto à existência de solidariedade dos agentes financiadores da construção imobiliária quanto à obrigação de baixa da hipoteca após a celebração e quitação de contrato de promessa de compra e venda do imóvel por terceiro.

 

0001930‑08.2020.8.19.0209

Distribuição pendente

Pendente

 

 

Validade da cláusula de contrato de seguro/plano de saúde que estabelece que sua rescisão deve aguardar o prazo de aviso prévio de 60 dias para sua implementação, com o pagamento integral das mensalidades durante o período.

 

0034386‑45.2019.8.19.0209

Distribuição pendente

Pendente

 

 

1 ‑ Validade da cláusula contratual que imponha ao consumidor penalidade de retenção de 50% das prestações pagas em caso de distrato imotivado de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2 – Em caso positivo, qual o limite máximo em percentual que se mostra razoável para fins desta sanção.

 

0079573‑58.2019.8.19.0021

Distribuição pendente

Pendente

 

 

 

 

Anexo II do Aviso COJES nº 01/2021

INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO – TURMAS FAZENDÁRIAS

 

TEMA

N. DO PROCESSO

JUIZ(A) RELATOR(A)

DATA DO JULGAMENTO

TRÂNSITO EM JULGADO

 

 

Taxatividade do rol previsto no Decreto Municipal 30.404/2009 para efeitos de anulação de multa de trânsito por infrações cometidas em áreas de risco

 

0147241‑43.2018.8.19.0001

Dr. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR

28/07/2020

27/08/2020

Os Anexos I e II do Decreto Municipal 30.404/2009 apresentam rol taxativo quanto aos locais onde não serão emitidas multas relativas a avanço de semáforo vermelho e excesso de velocidade no período compreendido entre 22:00 e 06:00 horas.

Implantação da majoração da gratificação de atividade aérea sem a autorização do Governador.

0068983‑16.2018.8.19.0002

Dra. DANIELA BANDEIRA DE FREITAS

28/07/2020

ED rejeitado. Aguarda trânsito em julgado

 

Somente será possível o reconhecimento do direito ao pagamento e/ou majoração da GAA aos oficiais do GAA no âmbito dos processos judiciais, desde que os autores comprovem, através da juntada de cópias dos processos administrativos por eles movidos, de decisão autorizativa do Governador do Estado ou de autoridade administrativa delegada para tal fim, como condição de validade e eficácia do direito postulado.

 

 

Possibilidade ou não da incorporação de gratificação de produtividade para garantia da isonomia de vencimento-base entre servidores municipais do mesmo cargo.

 

0005448‑79.2019.8.19.0002

Dra. ANA PAULA CABO CHINI

28/07/2020

ED rejeitado. Aguarda trânsito em julgado

Reconhecimento da impossibilidade de equiparação do salário-base de Fiscais de Obra de São Gonçalo, com base em critério legal declarado inconstitucional.

Base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários.

0020548‑11.2018.8.19.0002

Dr. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS

10/12/2020

Aguarda trânsito em julgado

 

Definida a base de cálculo do adicional de tempo de serviço devido pelo Município de Niterói e reflexos previdenciários como sendo a remuneração do servidor, considerado o vencimento-base, somado às gratificações e adicionais de caráter permanente, incorporados.

 

 

Termo “a quo” do prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando indenização em razão da proibição de uso da cadeira cativa durante a Copa do Mundo de 2014.

 

0140970‑81.2019.8.19.0001

Dr. JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO

Pendente

 

 

Fixação do prazo prescricional e de seu termo inicial para o exercício do direito de obter o restabelecimento da averbação de período exercido na qualidade de aluno-aprendiz para fins de cômputo de adicional de tempo de serviço.

 

0078023‑16.2018.8.19.0004

Distribuição pendente

Pendente

 

 

MAV / CHC

Galeria de Imagens