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TJRJ decide que a identidade de gênero da vítima é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/02/2021 19:12

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade que, a identidade de gênero da vítima é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e, consequentemente, configurar a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar os casos de violência doméstica contra mulheres transexuais e travestis.

 

            A relatora, desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita, afirmou ser absolutamente desnecessário demonstrar procedimento de transgenitalização ou mesmo alteração no registro civil para a aplicação da Lei Maria da Penha. No caso analisado, a vítima expressou a vontade de ser tratada como mulher e é conhecida pelo nome social, o que basta para atrair a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

 

            Para a desembargadora relatora, durante os 14 anos de vigência da Lei Maria da Penha, a sociedade passou por uma revolução nos costumes, fruto de diversas mobilizações sociais voltadas para a afirmação de direitos, conquistas de igualdade e erradicação de preconceitos contra minorias, já sendo possível extrair da legislação e da jurisprudência pátria a equiparação dos direitos das mulheres transexuais e travestis com os das mulheres cisgênero.

 

Apelação Criminal nº 0177625-86.2018.8.19.0001

 

AAR / WBL

 

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