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TJRJ determina que município promova controle populacional de cães e gatos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 10/12/2020 18:09

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por unanimidade, ser obrigação do poder público promover o controle populacional de cães e gatos, condenando, dessa forma, o município de Sapucaia, RJ, a aplicar tais medidas. 

A sentença, parcialmente reformada, deferiu os pedidos autorais para condenar o réu a implementar programa administrativo de controle reprodutivo de cães e gatos e promover medidas protetivas, por meio de identificação, registro e esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais para a conscientização da relevância de tais atividades, além da criação de um centro de controle de zoonoses.

No entanto, o relator, desembargador Fernando Foch, entendeu não haver previsão legal que sustentasse o pedido de criação de um centro de controle de zoonoses, já que, no caso concreto, não podem ser aplicados os princípios constitucionais dos quais se extraem o direito a um meio ambiente equilibrado, por serem considerados de eficácia contida, havendo, portanto, necessidade de ação do Poder Legislativo para a criação de lei que crie obrigação concreta à municipalidade e regulamente o acesso ao direito previsto na Constituição.

Contudo, este não é o caso da promoção de política de controle populacional de cães e gatos, prevista na Lei Estadual nº 4.808/08, que, em seu artigo 22, afirma que “o controle da população de cães e gatos deverá ser feito pelo Poder Público através de programas de esterilização permanentes, vedada a utilização de eutanásia com essa finalidade”. 

Dessa forma, foi mantida a condenação do município no ponto que determinava a implantação de política pública voltada ao controle populacional dos referidos animais domésticos, conforme a Lei Estadual, e revertido o trecho que o obrigava à criação de centro de controle de zoonoses, por ausência de previsão legislativa. 

O referido processo integra é a Ementa 5 do Ementário de Jurisprudência Cível nº 29

 

 

Apelação 0002133-09.2018.8.19.0057

 

Íntegra do Acórdão 

 

 

 

AAR / MAV / WBL

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