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TJRJ julga improcedente Ação Civil Pública que solicita proibição da construção de oratórios em praças públicas
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/11/2020 18:07

A Sétima Câmara Cível julgou pedido liminar improcedente, por unanimidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, na Ação Civil Pública, em que se pleiteia que o município não autorize a construção de oratórios em praças públicas da cidade do Rio de Janeiro e promova a retirada de todos os oratórios já construídos, de diversas religiões, desde o advento da Constituição da República de 1988, com pena de multa diária.

O MP fundamentou seu pedido na inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença (CF, art. 5º, VI) e na cláusula antiestabelecimento de religião e de atividades religiosas (CF, art. 19, I).

O município, por sua vez, defende que obedeceu ao devido processo legal-administrativo, que resultou na sua anuência para a construção e manutenção da imagem, localizada em praça do bairro do Leblon, objeto da representação, e que o fez “diante da verificação de interesse público, manifestado por meio de abaixo-assinado de centenas de munícipes”. E, acrescentou, que “a preservação da laicidade do Estado não pode ser confundida com a negação da nossa própria cultura, sob pena de descaracterização das cidades, e, por consequência, da nossa própria sociedade”.

Segundo o relator, desembargador Luciano Rinaldi, os oratórios religiosos constituem patrimônio cultural brasileiro, nos moldes do artigo 129, V, da Constituição Federal, sendo a pretensão imponderada, pois, além de contrariar a Carta Magna, ignora consequências gravíssimas para a ordem jurídica e social, atentando contra o interesse comum, à medida que impediria a busca por conforto espiritual em praças públicas pelos religiosos, e, especialmente pela população de rua, e, adicionalmente, geraria alto custo para o erário municipal com a remoção, bem como incerteza quanto à sua destinação, com risco de danos e destruição.

O processo pode ser consultado no Ementário de Jurisprudência Cível nº 27

 

Apelação Cível nº 0023538-41.2019.8.19.0001

 

 

MAV / CHC

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