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TJRJ admite IRDR sobre a forma de cálculo da tabela progressiva em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/11/2020 19:08

Comunicamos que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJERJ), o AVISO TJ nº 90, informando a admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

O Incidente foi suscitado após identificação de divergência nos órgãos julgadores em relação às demandas que versam sobre a forma de cobrança da tarifa progressiva em centenas de ações que são movidas em face da Concessionária responsável pelo abastecimento de água no Rio de Janeiro.

Leia abaixo, a íntegra do Aviso:

 

AVISO TJ nº 90/2020

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso de suas atribuições legais; 

 

AVISA aos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, das Câmaras Cíveis, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como demais interessados que os Julgadores da E. Seção Cível deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045842‑03.2020.8.19.0000, visando à fixação de tese sobre a forma de cálculo da tabela progressiva, a fim de se definir se: 

 

“Quando há várias unidades e um só hidrômetro, a aplicação da tarifa progressiva deve ser feita, após a aferição do consumo, com a divisão pelo número de economias para inserção na tabela de progressividade.” 

 OU 

 “Quando há várias unidades e um só hidrômetro, a aplicação da tabela progressiva deve ser feita pelo consumo aferido, sem divisão pelo número de economias.” 

 

AVISA, ainda, que, “em razão da norma contida no art. 982, I do CPC, e a bem de estancar o dissídio jurisprudencial, desde logo determina‑se a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a questão afetada (forma de cálculo da progressividade em caso de unidade composta de várias economias, com um único hidrômetro). A suspensão ora determinada não impede a propositura de nova demandas, e não abrange: a) Feitos em fase de liquidação b) Feitos em fase de cumprimento de sentença c) Exame de pedidos de tutela de urgência d) Exame de pleito de gratuidade.”

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2020. 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES 

Presidente do Tribunal de Justiça 

 

Fonte: DORJ