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- Estagiário de educação física deve indenizar aluno pelos danos causados com a aplicação indevida de anabolizantes
Os desembargadores que compõem a Vigésima Sétima Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a apelo e mantiveram sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de valor indenizatório por danos morais e materiais, em razão dos prejuízos causados à saúde de adolescente.
O apelante trabalhava como estagiário de Educação Física no estabelecimento do outro réu, onde conheceu o apelado, que era aluno da academia. O autor da demanda alega que o apelante teria lhe vendido e aplicado substância anabolizante, sem orientação médica, fato que lhe gerou problemas de saúde.
A relatora Lúcia Helena do Passo ressaltou, em seu voto, que a comercialização de anabolizantes sem prescrição médica é conduta proibida no Brasil e configura ilícito penal. Além disso, verificou que restou configurada a responsabilidade civil subjetiva, estando presentes todos os elementos necessários para impor ao apelante o dever de reparar os danos.
Destacou, ainda, a gravidade da situação a que foi exposto o adolescente, uma vez que o réu comercializou e aplicou, sem prescrição médica, substância anabolizante no adolescente, que não possuía conhecimentos técnicos sobre os riscos e efeitos colaterais que o medicamento poderia lhe causar, e, também, por confiar na palavra do “suposto professor”.
Nesse sentido, a magistrada não apenas negou provimento ao recurso, como também condenou o apelante a arcar com exclusividade o pagamento das custas e honorários advocatícios, incluída a majoração recursal.
Processo: 0023500-47.2012.8.19.0042
AAR/CHC