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TJRJ mantém pagamento parcelado de dívida adquirida por shopping center com empresa terceirizada responsável por sua conservação e limpeza
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/10/2020 11:40

A 2ª Câmara Cível do TJRJ, em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMÉRICAS SHOPPING, deferiu a tutela antecipada para que a empresa terceirizada responsável pela conservação e limpeza do shopping continue cobrando parceladamente os valores relativos à confissão de dívida do condomínio, bem como seja impedida de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito, por conta da dívida relacionada à obrigação discutida no processo.

O condomínio do shopping Itaboraí Plaza alega que, em decorrência do isolamento social advindo da pandemia da COVID 19, foi obrigado, por determinação do Poder Público, a manter o local fechado por completo, o que resultou na redução da demanda de serviços de limpeza. Em razão disso, buscou renegociar o contrato, propondo a redução do contingente de limpeza de 35 para 5 funcionários. A empresa ré, além de rejeitar a proposta da autora, manifesta a intenção de cobrar antecipadamente a dívida confessada, que vinha sendo paga parceladamente.

Na decisão de 1º grau, o magistrado negou a antecipação da tutela sob o fundamento de que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o aparente direito do autor, além de verificar que a questão é meramente patrimonial e, em razão disso, a espera pela tutela definitiva não resultaria em grave prejuízo ao direito a ser tutelado.

Examinando o recurso, o desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, pondera a existência de um possível desequilíbrio contratual na medida em que a agravante, de um lado, ficou impossibilitada de exercer suas atividades, e a agravada, de outro, continuou fornecendo mão de obra que, a rigor, ficaria desocupada em shopping vazio, não arcando, dessa forma, com os riscos inerentes à terceirização.

Em seu voto, o magistrado sustenta haver risco de danos de difícil reparação à agravante, levando em consideração a possibilidade de cobrança antecipada de dívida em momento de grave crise econômica, bem como a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, decidindo, assim, pela concessão da tutela antecipada.

Processo: 0030512-63.2020.8.19.0000

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CPA/CHC

 

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