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TJRJ nega indenização à surfista que acusou empresa de violação quanto ao direito de propriedade intelectual em comercial de celular
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/10/2020 17:02

A Décima Terceira Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., reformando sentença que a condenava ao pagamento de dano moral e indenização por conta da utilização de manobra de surf em comercial da empresa.

Na ação original, o autor, um surfista aerealista, alegou que idealizou, criou e executou a manobra de surf denominada “Lois Lane” (Superman com a base invertida), e que ela foi indevidamente utilizada pela empresa em propaganda comercial de telefone celular, tendo sido contratados dois outros atletas (um surfista e um skatista).

A sentença de primeira instância condenou a Samsung ao pagamento R$ 30 mil reais a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; pagamento de indenização a título de danos materiais; e a realizar retração pública.

Para a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi, os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, conforme o art. 186 do Código Civil, são o dano, o nexo causal e a conduta culposa da ré, que não foram verificados no presente caso. Também não foram encontrados os requisitos do dever de indenizar previstos na Lei de Propriedade Intelectual.

Segundo a magistrada, ainda que se considerasse que o autor foi o primeiro a registrar ou executar a manobra “Superman invertido” em vídeo no seu canal do youtube, não há bem jurídico protegido e não há ilícito praticado pela ré, não existindo, portanto, proteção de propriedade intelectual que seja passível de aplicação no caso concreto.

 

Leia a decisão

Processo nº: 0088588-19.2016.8.19.0001

 

 

MAV / CHC

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