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- Tribunal permite que representante legal autorize amputação de membro de paciente com quadro de demência, em razão do risco de morte
A 18ª Câmara Cível antecipou, parcialmente, a tutela recursal para autorizar o representante legal de pessoa idosa e com quadro de demência avançada a suprir o consentimento do paciente para realização de intervenção cirúrgica de que necessita.
O consentimento será realizado mediante termo por escrito, posteriormente consignado nos autos e firmado perante o nosocômio onde a cirurgia será realizada.
O paciente é portador de diabetes mellitus e foi internado no hospital com quadro de gangrena mista do membro inferior, irreversível até o joelho, apresentando áreas de necrose e indicação de amputação em caráter urgente, em razão do risco de evolução do quadro para infecção generalizada e óbito. A cirurgia foi autorizada pelos familiares, mas o agravado se recusa a submeter-se ao procedimento.
Em sua decisão, o desembargador relator, Carlos Eduardo da Fonseca Passos, destaca que, no caso dos autos, aplica-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que modificou o regime das incapacidades e tornou a curatela restrita aos interesses de cunho patrimonial, não alcançando a esfera existencial do deficiente, compreendendo aí o direito à saúde e à disposição do corpo.
Porém, pondera o magistrado que, na forma da lei, a pessoa com deficiência pode ter seu consentimento suprido mediante autorização judicial, quando demonstrada sua falta de discernimento para a prática de atos da vida civil. Dessa forma, dada a urgência da medida em razão do risco de morte, decide por autorizar o suprimento do consentimento do paciente por seu representante legal, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente da própria vontade.
Processo: 0057265-57.2020.8.19.0000
CPA/CHC