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Usuários de academia podem suspender, no período de isolamento social, a cobrança de mensalidades e pacotes contratados
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/08/2020 19:32

Usuários de academias de ginástica e de outras atividades esportivas podem suspender, durante o período de isolamento social estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.973, a cobrança de mensalidades e pacotes contratados, inclusive a realizada por meio de débito automático em conta corrente ou em cartão de crédito. É o que consta na Lei nº 8.961, divulgada em 05 de agosto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

A norma prevê, ainda, que a data final de utilização dos pacotes adquiridos pelos alunos fica postergada pelo período em que os estabelecimentos estiverem fechados em razão da pandemia, ficando a critério do consumidor ter o ressarcimento do valores relativos ao período mencionado.

Leia a íntegra da norma:

LEI Nº 8961 DE 03 DE AGOSTO DE 2020

 

FICA AUTORIZADO, POR ARBÍTRIO DOS USUÁRIOS, A SUSPENSÃO A COBRANÇA DE MENSALIDADE E DE PLANOS ADQUIRIDOS EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA OU PARA PRÁTICA DE ESPORTES DURANTE O ISOLAMENTO SOCIAL NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado, por arbítrio dos usuários, a suspensão da cobrança de mensalidades e pacotes contratados por alunos de academias de ginástica e de outras atividades esportivas, durante o período de isolamento social estabelecido pelo Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, ou outros que o substituíram.

§ 1º - Entende-se por isolamento social aquele estabelecido em ato normativo instituído pelo Estado, pelos municípios fluminenses ou pela União, que proíba o funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput.

§ 2º - Estão igualmente suspensas, na forma determinada no caput desse artigo, as cobranças através de débito automático em conta corrente ou em cartão de crédito, enquanto perdurar o fechamento das academias de ginástica e de outras atividades esportivas.

Art. 2º - Fica postergada a data final de utilização dos pacotes adquiridos por alunos de academias de ginástica e de outros esportes, pelo período em que as mesmas estiveram fechadas em virtude do isolamento social, estabelecido pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, sem ônus para o aluno ou a critério do consumidor, ter os valores ressarcidos pelos mesmo período.

Art. 3º - Acarretará o descumprimento ao disposto na presente Lei na aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (PROCON-RJ).

Art. 4º - Ficam as academias de ginástica vedadas a aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato ou mudança para plano mais vantajoso, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, perdurando seus efeitos enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

 

Rio de Janeiro, 03 agosto de 2020

 

WILSON WITZEL

Governador

 

 

CPA/CHC