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Provas obtidas por meio de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, são consideradas ilícitas e ensejam absolvição de réus
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/08/2020 18:43

A Sexta Câmara Criminal reforma decisão de 1º grau e absolve os apelantes da condenação pela prática delitiva de tráfico de drogas.

Em Primeira Instância, os réus foram condenados junto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Maricá pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, arts. 33 e 35 da Lei das Drogas,  à pena de 10 anos de reclusão mais o pagamento de 1400 dias-multa.

Não satisfeitos com a sentença, apresentaram recurso, alegando fragilidade e ilicitude da prova, obtida por meio do aplicativo WhatsApp.

Em sua decisão, o desembargador relator, Fernando Antônio de Almeida, ressaltou que houve nítida afronta às garantias constitucionais no momento em que agentes estatais violaram o sigilo de comunicações e de dados de um dos apelantes, sem prévia autorização judicial, produzindo, assim, prova ilícita.

Segundo o relator, a prova ilícita deriva da teoria americana da árvore dos frutos envenenados, onde a prova originária contamina suas derivadas. Nesse caso, contaminou inclusive a posterior apreensão das drogas.

Dessa forma, deu-se provimento ao recurso para absolver os réus, devido à inexistência de provas lícitas que justificassem a condenação. 

O acórdão foi incluído no Ementário de Jurisprudência Criminal nº 9/2020.

 

Processo: 0045017-27.2018.8.19.0001.

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