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Réu é absolvido pelo uso de falsa identidade para ocultar idade
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/07/2020 16:22

Em segunda instância, a Desembargadora Elisabete Alves de Aguiar absolveu acusado que, ao ser levado para a Delegacia Policial para a lavratura do auto de prisão em flagrante quanto ao crime de roubo, atribuiu-se o falso nome de seu irmão, menor de idade, com objetivo de submeter-se à jurisdição e competência do juízo menorista.

Ressaltou a Relatora que é de repercussão geral a jurisprudência no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes.

Em Primeira Instância, foi prolatada sentença que condenou o réu, aplicando-lhe as penas de cinco meses e dez dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Insatisfeito com a sentença, a parte ré apresentou suas alegações recursais, solicitando absolvição, sob a tese de atipicidade da conduta com fundamento no postulado da não autoincriminação. Além disso, pediu, subsidiariamente, a redução da pena base.

Segundo a Desembargadora Relatora, apesar de o acusado ter se atribuído falsa identidade, quando da lavratura do flagrante, não possuía, ao tempo da prisão, qualquer anotação que sugerisse maus antecedentes, fato que contraria os fundamentos da sentença, sendo certo que outras condenações em sua folha são posteriores ao delito em análise. Reconheceu-se, assim, a absolvição requerida, dado que a repercussão geral não se aplica ao caso, eis que o acusado era primário, à época.

Leia a decisão

Processo: 0340623-40.2014.8.19.0001

Ementário Criminal nº 7/2020

 

AAP

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