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TJRJ nega pedido de liminar que pleiteava a manutenção dos enfermeiros incluídos no grupo de risco em trabalho remoto
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/04/2020 12:06

A Quarta Câmara Cível indeferiu o pedido de liminar requerida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Rio de Janeiro – SINDENFRJ, no Mandado de Segurança nº 0022251-12.2020.8.19.0000, objetivando o restabelecimento da eficácia da Resolução SES nº 1.999/2020, revogada pela Resolução SES nº 2.019/2020, que regulamentava o trabalho remoto (“home office”), no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

A referida norma instituiu o trabalho remoto como medida de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e, dentre outras considerações, já mencionava o surgimento de casos, confirmados pela Secretaria de Estado de Saúde, de transmissão local do vírus. A resolução distribuía os agentes públicos em dois grupos e dividia o período em que trabalhariam em “home office”, determinando, porém, que, aos agente incluídos no grupo de risco, era concedido o trabalho remoto pelo período todo.

Os impetrantes alegaram que o advento da Resolução 2.019/2020 colocaria em risco a vida dos enfermeiros integrantes do grupo de pessoas mais suscetíveis a complicações advindas da COVID-19, os quais teriam que retornar ao trabalho fora do regime de "home office". Pelos motivos expostos, a entidade de classe entendeu ser necessária decisão judicial que tornasse insubsistente a nova norma.

O desembargador relator, Marco Antonio Ibrahim, ressaltou que a ação mandamental foi impetrada em meio a uma gravíssima pandemia que atinge o país e, embora se disponha de um sistema universal de atendimento médico (SUS), é notória a insuficiência do número de leitos nos hospitais, de equipamentos, de insumos e do número de profissionais que atuam na área de saúde.

Considerando que a crise desencadeada pela COVID-19 ensejou medidas administrativas nas três esferas de Poder e mobilizou todos os profissionais de saúde, o magistrado destacou que, em situações como essa, o Poder Judiciário deve agir com redobrada cautela quanto à delicada tarefa de se imiscuir no âmbito de políticas e regras adotadas pelas autoridades de saúde ou sanitárias.

Segundo o relator, diante deste mórbido cenário, os profissionais de saúde estão na linha de frente desta verdadeira guerra declarada contra a propagação, a infecção e as mortes causadas pelo vírus, sendo indispensáveis no serviço público de saúde.

Em sua decisão, o desembargador destaca ainda que, segundo informações obtidas com o Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, é expressivo o número de enfermeiros do quadro funcional com mais de 60 anos de idade, totalizando 35% dos que prestam serviço ao Estado.

Nesse contexto, decidiu o relator pelo indeferimento da liminar requerida.

Processo nº 0022251-12.2020.8.19.0000

Íntegra da decisão

CPA / CHC