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Seguradora deve indenizar segurado legalmente isento de IPI e ICMS por condicionar o pagamento da indenização securitária ao pagamento prévio dos impostos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/02/2020 19:08

Tribunal de Justiça confirma decisão de 1ª instância e condena a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice à segurado com deficiência física.

O segurado, em razão de sua condição de saúde, adquiriu veículo com isenção de IPI e ICMS e, após, contratou seguro com cobertura para roubo ajustada no patamar de 80% da tabela FIPE, ficando garantido, em caso de sinistro com perda total, que a seguradora arcaria com o pagamento dos tributos, além da cobertura de serviço com despachante para auxiliar no levantamento da documentação necessária à regulação do sinistro.

O consumidor relata que o veículo foi roubado em maio de 2016 e que registrou a ocorrência perante a autoridade policial, e, ao entrar em contato com a empresa, a mesma condicionou o pagamento da indenização à apresentação do comprovante de pagamento dos impostos.

Em sua resposta, a seguradora alega que não se recusou a pagar a indenização, apenas informou os documentos necessários à regulação do sinistro, esclarecendo, também, sobre a necessidade de o consumidor dirigir-se à Secretaria da Fazenda e à Receita Federal para solicitar declaração de quitação dos débitos tributários e autorização para a baixa da restrição da isenção tributária, ambas endereçadas ao DETRAN. Condicionando a realização dessas ações à finalização do processo e liberação do pagamento da indenização.

Na sentença, o magistrado condenou a demandada ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, à obrigação de proceder à regularização do registro do veículo junto ao Detran no prazo de 60 dias e ao pagamento de indenização por dano moral de R$10 mil.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal.

No acórdão, o desembargador relator destaca que, da apólice contratada, conclui-se que o pagamento de indenização seria menor do que a devida no caso de veículo sem isenção tributária porque as mesmas se incorporam ao preço final do bem, o que é confirmado nos e-mails trocados entre as partes. Ressalta ainda, a impossibilidade de condicionamento do pagamento dos valores acordados ao recolhimento dos tributos por parte do segurado.

Segundo o magistrado, o dano moral ficou caracterizado em face da excessiva demora na liquidação do seguro, decorrente das dificuldades criadas pelos prepostos da seguradora.

 

CPA / CHC

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