Autofit Section
Segunda Seção do STJ decidirá se é possível apreciar contestação oferecida antes da execução de liminar de busca e apreensão
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/02/2020 15:43

A Segunda Seção, em sessão plenária virtual, afetou o Recurso Especial 1.799.367 para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que o colegiado definirá tese acerca da possibilidade de apreciação da contestação protocolada antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 1.040. A questão submetida a julgamento é a seguinte:

"Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969".

O recurso afetado, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi interposto contra o julgamento do mérito de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Na decisão de afetação, o colegiado não determinou a suspensão de processos com a mesma controvérsia, por entender que essa medida poderia inviabilizar a efetivação de liminares, causando dano de difícil reparação aos credores fiduciários.

Entendimento dive​​rgente

O ministro Sanseverino disse que é necessário o STJ firmar precedente sobre a matéria. Ele observou que, sob a ótica do tribunal estadual, a previsão normativa do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão.

No recurso especial afetado, o recorrente sustentou que uma interpretação conjunta dessa norma com as regras do Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao do tribunal estadual.

O ministro comentou que a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, versando sobre a interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito daquela unidade da federação, é fato por si só suficiente para justificar a afetação da matéria, "tendo em vista a missão constitucional deste tribunal superior, como corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal".

Sanseverino acrescentou que a necessidade da afetação se mostra ainda mais evidente quando se verifica a existência de julgados do STJ em sentido contrário ao entendimento firmado pelo tribunal de origem.

 

Fonte: STJ