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Jurisprudência aborda o tema Direito Real de Habitação
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/02/2020 16:51

O Serviço de Pesquisa e Análise da Jurisprudência (SEPEJ) disponibilizou, a partir de novembro, na página de Pesquisas Selecionadas, precedentes jurisprudenciais sobre Direito Real de Habitação do cônjuge supérstite, previsto no art. nº. 1.831 do Código Civil.

 

O referido artigo assegura, ao cônjuge sobrevivente, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

 

Um dos acórdãos selecionados sobre o assunto é o do desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, da Décima Sétima Câmara Cível, nos autos da apelação cível n°. 0000630-41-2016.8.19.0212, no qual reconhece que “Independente do regime de bens, é garantia ao cônjuge sobrevivente o direito de habitar o único imóvel destinado à residência da família, com o fim de evitar que a partilha de bens venha privá-lo de morar com a mesma dignidade que desfrutava durante a vigência do casamento, extinto pelo óbito”.

 

Outro julgado selecionado é o do desembargador Juarez Fernandes Folhes, nos autos da apelação cível nº. 0380132-07.2016.8.19.0001, que sustentou não poder prosperar o pleito de imissão na posse ajuizado pelo espólio, em face da companheira supérstite ter demonstrado, mediante as provas dos autos, que vivia em relação homoafetiva com a falecida e, portanto, estaria amparada pelo direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel de forma gratuita.

 

Selecione o ramo Direito Civil, na página Pesquisas Selecionadas, do Portal do Conhecimento, para acessar os julgados selecionados, ou clique aqui

 

MION / MTG / CHC

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