Jurisprudência aborda o tema Direito Real de Habitação - Portal do Conhecimento
O Serviço de Pesquisa e Análise da Jurisprudência (SEPEJ) disponibilizou, a partir de novembro, na página de Pesquisas Selecionadas, precedentes jurisprudenciais sobre Direito Real de Habitação do cônjuge supérstite, previsto no art. nº. 1.831 do Código Civil.
O referido artigo assegura, ao cônjuge sobrevivente, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Um dos acórdãos selecionados sobre o assunto é o do desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, da Décima Sétima Câmara Cível, nos autos da apelação cível n°. 0000630-41-2016.8.19.0212, no qual reconhece que “Independente do regime de bens, é garantia ao cônjuge sobrevivente o direito de habitar o único imóvel destinado à residência da família, com o fim de evitar que a partilha de bens venha privá-lo de morar com a mesma dignidade que desfrutava durante a vigência do casamento, extinto pelo óbito”.
Outro julgado selecionado é o do desembargador Juarez Fernandes Folhes, nos autos da apelação cível nº. 0380132-07.2016.8.19.0001, que sustentou não poder prosperar o pleito de imissão na posse ajuizado pelo espólio, em face da companheira supérstite ter demonstrado, mediante as provas dos autos, que vivia em relação homoafetiva com a falecida e, portanto, estaria amparada pelo direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel de forma gratuita.
Selecione o ramo Direito Civil, na página Pesquisas Selecionadas, do Portal do Conhecimento, para acessar os julgados selecionados, ou clique aqui
MION / MTG / CHC