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Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis do Estado do Rio
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 28/01/2020 21:42

Durante o ano de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federa julgou diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra leis de estados e municípios. Várias delas questionaram a validade de artigos e leis do Estado do Rio de Janeiro. A fim de agilizar e auxiliar o acesso aos pesquisadores da comunidade jurídica, elencamos abaixo alguns dos julgados:

 

Exigências de notificações para planos de saúde

Em sessão virtual, realizada de 29 de novembro a 05 de dezembro de 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5173, declarando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.881/2014. A legislação obrigava operadoras de planos de saúde a comunicarem individualmente aos usuários, por meio de carta registrada, acerca do descredenciamento de hospitais e médicos no âmbito do Estado Rio de Janeiro. O fundamento adotado é a competência privativa da União para legislar sobre planos de saúde. “Ainda que a Lei Federal nº 9.656/1998 preceitue a prévia comunicação aos usuários sobre alteração da rede credenciada, não pode Lei Estadual impor meio e forma para o cumprimento de tal dever, por não dispor de competência concorrente quanto à matéria”, afirmou o relator, Ministro Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Celso de Mello.

Veja a íntegra da decisão

 

Impedimento de inclusão em cadastros de devedores

Na ADI nº. 5174, o STF invalidou a Lei Estadual nº 3.762/2002, que proibia as empresas prestadoras de serviço público de inscreverem usuários inadimplentes, residentes ou domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, em qualquer tipo de cadastro de devedores. Conforme a decisão do Plenário, a União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de proteção ao consumidor, tendo a legislação violado o art. 24, V e § 1º, da Constituição Federal. A sessão virtual foi realizada de 1º a 8 de novembro de 2019, ficando vencido o Ministro Marco Aurélio.

Veja a íntegra da decisão

 

Incidência do ICMS sobre bens segurados

Já no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.631, realizado em 10 de outubro de 2019, os ministros declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que previa a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre alienação de salvados (o que restou de bens segurados em caso de perda total), inciso XI do § 1º do artigo 15 da Lei Estadual nº 2.657/96. Segundo a decisão do Plenário: “Por não consubstanciar mercadoria, mas elemento do contrato de seguro, ao lado do prêmio e da indenização, o resultado da alienação do salvado não é passível de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços”.

Veja a íntegra da decisão

 

Notificação de motoristas infratores no estado

No tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.007, o Plenário declarou inconstitucional a integralidade da Lei nº 8.019/2018, que estabelecia prazo para autuação de infrações pelos órgãos de controle de trânsito do estado (artigo 1º), a forma de arrecadação das multas (artigos 2º e 6º) e a aplicação de multa à entidade de trânsito por suposto descumprimento da lei a ser revertida ao Feprocon (Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor) . O relator, Ministro Luiz Fux, ressaltou que a “ Lei fluminense, a pretexto de interpretar o artigo 281 do CTB,inovou indevidamente o ordenamento jurídico ao estabelecer direitos e procedimentos não previstos no CTB para a notificação de infrações e aplicação de multas, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte”.

Veja a Íntegra da decisão

 

Também foram declaradas inconstitucionais as seguintes legislações:

ADI nº 241- declara a inconstitucionalidade do inciso I do art. 248 (redação atual) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no ponto em que prevê o desempenho por procuradoria especializada de {ações discriminatórias objetivando a identificação, delimitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-se ao patrimônio imobiliário do Estado e divulgando amplamente seus resultados} ” - Íntegra da decisão

ADI nº 5.176 - declara inconstitucional, em sua integralidade, a Lei 6.885/14 do Estado do Rio de Janeiro - Íntegra da decisão

ADI nº 5.916 – declara a inconstitucionalidade da Lei 7.345/16 do Estado do Rio de Janeiro - Íntegra da decisão

ADI nº 4.643 - declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar 142/11 do Estado do Rio de Janeiro - Íntegra da decisão

ADI nº 2.700 - declaração de inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006, do Estado do Rio de Janeiro - Íntegra da decisão

 

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