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Direito ao Esquecimento: Acesse jurisprudência selecionada sobre o tema
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/01/2020 17:32

O direito ao esquecimento consiste na proteção do direito à privacidade, intimidade e honra, assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelo Código Civil (art. 21). Em síntese, trata-se do direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato de sua vida, ainda que verídico, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Na página Pesquisas Selecionadas, do Portal do Conhecimento, foram atualizados diversos precedentes jurisprudenciais na esfera da responsabilidade civil, abordando o referido tema “direito ao esquecimento”.

Dentre vários acórdãos selecionados, destaca-se a apelação cível nº 0250921-78.2017.8.19.0001, distribuída à 13ª. Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador Fernando Fernandy Fernandes.

O apelante recorreu da sentença, cujo pedido foi julgado improcedente. Alegou, em seu recurso, que lhe causa constrangimento, seja no campo familiar, profissional e social, como também viola a sua honra constantemente o fato de, ao ser pesquisado seu nome completo no site de busca do Google, a primeira notícia que aparece é a publicada pelo órgão de imprensa sob o título “Médico do transplante da morte é condenado por furar fila de doação de órgão”.

Pleiteou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e indenização por dano moral, já que se passaram mais de 10 anos da ocorrência dos fatos, tendo sido absolvido das acusações cíveis e criminais, com a sentença condenatória reformada pelo TRF da 2ª Região (Apelação Cível n. 2009.51.01.023884-1).

O relator sustentou que “a ré agiu sem qualquer abuso do dever de informar, pois veiculou matéria verídica, de relevantíssimo caráter público, contribuindo com a fiscalização e denúncia de eventuais irregularidades”. Ponderou, ainda, que “a reportagem não foi editada em data posterior à reforma da sentença pelo TRF”.

Quanto à aplicação da teoria do direito ao esquecimento, destacou o magistrado que “o assunto é objeto do tema 786 do STF nos autos do RE nº 1010606 com repercussão geral, pendente de julgamento, sendo objeto de análise a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade”.

Contudo, considerando o fato de que edições digitais são acessíveis a qualquer momento, e para evitar repercussão negativa no meio social e professional do recorrente, que possui carreira médica e é servidor público na área de saúde, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e admitiu a retirada da internet da notícia objeto dos autos.

Há, ainda, no acervo de julgados, outros que abordam o aparente confronto entre o “Direito ao Esquecimento” e o “Direito à Informação”.

A seleção de julgados é realizada pelo Serviço de Pesquisa e Análise da Jurisprudência (SEPEJ).

Para acessar a página de pesquisa selecionada sobre “Direito ao Esquecimento”, clique no link: https://bit.ly/3aEvt4z

 

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