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Em descumprimento de contrato entre construtora e cliente, imobiliária não responde solidariamente
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 11/12/2019 17:02

Juízes integrantes das Turmas Recursais fixaram tese para Uniformização de Jurisprudência em processo envolvendo a responsabilização solidária entre imobiliária e construtora, por descumprimento parcial do contrato de promessa de compra e venda.

 

No processo, um proprietário, que adquiriu um imóvel em empreendimento que serviria de apoio às Olimpíadas, alegou que os requisitos estabelecidos em contrato não foram cumpridos, uma vez que o imóvel deveria ter sido entregue com diversos eletrodomésticos e uma churrasqueira, o que não ocorreu.

 

Condenada solidariamente, a imobiliária, em seu recurso, alegou que o descumprimento contratual foi perpetrado exclusivamente pela construtora, ressaltando não ser parte integrante do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, não tendo sobre ele qualquer ingerência, com sua atuação limitada a mera intermediadora do negócio.

 

Na sessão das Turmas Recursais, presidida pelo desembargador Mauro Pereira Martins, presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES), foi fixada, por maioria, a tese: “A empresa imobiliária, como intermediadora do negócio, não responde solidariamente pelo descumprimento do contrato celebrado entre a construtora e o cliente do imóvel”.

 

Nº Processo: 0000909-65.2018.8.19.0209

 

MAV/CHC