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A concessão de pensão por morte ao companheiro de relação homoafetiva
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/09/2019 14:39

O tema “Reconhecimento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar” foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277, julgadas pelo STF em maio/2011, nas quais se pleiteava o reconhecimento obrigatório com os mesmos direitos e deveres. As ações foram julgadas procedentes, por unanimidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Na “Pesquisa Selecionada” deste mês, foram incluídos diversos julgados sobre a possibilidade de recebimento de pensão previdenciária por morte de companheiro, após comprovada a união homoafetiva em convivência pública, contínua e duradoura.

Destacamos, como exemplos, o Acórdão da Vigésima Sétima Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível Nº 0006451-23.2017.8.19.0040, da Desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, assim como o Acórdão da Décima Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível Nº 0007798-72.2017.8.19.0014, de autoria do Desembargador Gilberto Guarino. Ambos os magistrados, nos respectivos acórdãos, reconhecem o vínculo de união estável homoafetiva entre ex-servidor público e seu companheiro – vínculo esse interrompido por morte do referido ex-servidor, fato que, por consequência, confere e justifica, ao autor, o direito ao recebimento do benefício previdenciário na forma do art.7º da Lei nº 5.260/2008 c/c art.14, inciso I, §§4º e 5º do mesmo Diploma Legal.

Mais julgados sobre o tema podem ser acessados no Portal do Conhecimento, através do seguinte caminho: Pesquisas Selecionadas > Previdenciário > Benefício Previdenciário > UNIÃO HOMOAFETIVA - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.

 

AMB/MTG/CHC