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Violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte gera indenização
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 27/06/2019 14:14

Justiça condena Supervia por incidente com passageiro que teve seu pé preso na porta do trem e foi arrastado até o fim de plataforma de embarque. A Oitava Câmara Cível negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a condenação no valor de R$ 8 mil de indenização em benefício do passageiro.

A passageira alegou que ficou presa pelo pé direito, na estação São Francisco Xavier, sendo arrastada até o fim da plataforma, o que lhe acarretou traumatismo e diversas escoriações. O fato ocorreu em razão de, na ocasião, as portas do trem terem ficado abrindo e fechando intermitentemente, com o veículo já em movimento.

A Supervia arguiu a exclusão de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado por fato exclusivo da vítima, o que eliminaria a responsabilidade da empresa. Segundo a apelante, os consumidores deveriam aguardar a chegada da composição atrás da faixa amarela, que delimita o espaço da plataforma que não pode ser ocupado pelos usuários; atentar aos avisos sonoros que alertam acerca do fechamento das portas; e evitar de embarcar no veículo quando este tenha iniciado movimento. Argumentou a ré que o autor, ao contrário da orientação de segurança, tentou embarcar por achar que haveria tempo, demonstrando falta de diligência no uso da prestação de serviço. `

O desembargador Relator Cezar Augusto Rodrigues Costa julgou improcedente a apelação e fundamentou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva e decorrente da atividade, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa do viajante, com fulcro no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

O magistrado inferiu que a ré não controlou o fechamento das portas, descuidando-se do dever legal de cautela e do dever contratual de incolumidade inerente aos pactos de transporte, não se tratando, assim, de fato exclusivo da vítima. A concessionária não observou as medidas de segurança adequadas à sua atividade, ocasionando fato que extrapolou o mero aborrecimento e causou abalo emocional, dor e grande trauma, destacou Rodrigues Costa.

Quanto à alegação de insuficiência probatória, a condição da passageira foi plenamente demonstrada no Termo de Declaração e no laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal, finalizou.

O caso está presente no Ementário de Jurisprudência Cível n° 14/2019

Processo n° 0005885-02.2014.8.19.0001

 

NAT/AAR/WBL